Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Circular n.º 6/2020, de 7 de abril

 

Assunto
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março - Tratamento em sede de Imposto do Selo das prorrogações e suspenções operadas no âmbito da moratória excecional de proteção de créditos
Tipo: Circular
Data: 7 de Abril, 2020
Número: 6/2020

Síntese Comentada

Tendo em vista esclarecer a questão da incidência de imposto do selo, nas moratórias de créditos determinadas pelo Governo em virtude da atual situação pandémica, a AT divulgou o entendimento constante de despacho do SEAF. Assim, relativamente aos créditos com pagamento de capital no final do contrato cujo prazo foi estendido pelo período da moratória,[...]

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Doutrina

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março - Tratamento em sede de Imposto do Selo das prorrogações e suspenções operadas no âmbito da moratória excecional de proteção de créditos

Considerando que as consequências para a economia originadas pela pandemia da doença COVID-19 exigiram a adoção de medidas urgentes tendo em vista a proteção das famílias portuguesas, em matéria de crédito à habitação própria permanente, e das empresas nacionais para assegurar o reforço da sua tesouraria e liquidez, atenuando os efeitos da redução da atividade económica.
Considerando que, em resposta a estas necessidades, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Razão das Instruções
Considerando que, entre as medidas excecionais de proteção dos créditos constantes do referido Decreto-Lei, consta a aprovação de um regime de moratória excecional, o qual é operado através da prorrogação ou suspensão, até 30 de setembro de 2020, dos contratos elegíveis vigentes à data de entrada em vigor do decreto-lei.
Considerando que, à luz da verba 17 da TGIS, a prorrogação do prazo de um contrato de concessão de crédito é considerada como uma nova concessão de crédito para efeitos de incidência deste tributo, determinando, como tal, o nascimento de um novo facto gerador do imposto.
Considerando que, de acordo com o entendimento perfilhado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) em várias orientações genéricas vigentes, só existirá verdadeiramente uma prorrogação (geradora de um novo facto tributário) quando o novo prazo constitua um aditamento ao prazo anteriormente fixado com produção de efeitos apenas após o termo deste (efeitos “ex nunc"), caso em que será devido Imposto do Selo como se de um contrato inteiramente novo se tratasse.
Considerando que, à luz do mesmo entendimento, esta situação diferencia-se das situações em que ocorre uma substituição do prazo inicial por um prazo diferente, ou seja, em que ocorre uma verdadeira alteração do prazo do contrato com efeitos retroativos (efeitos “ex tunc"), caso em que apenas será devido Imposto do Selo quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir).
Foi, por Despacho n.º 138/2020-XXII, de 3 de abril de 2020, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, determinado o seguinte: Âmbito de Aplicação:
1. Que as prorrogações operadas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, cujo procedimento de adesão tenha iniciado antes de terminado o prazo inicialmente contratado, deverão ser tratadas, para efeitos de Imposto do Selo, como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos (efeitos “ex tunc"), sendo, como tal, apenas devido Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir). Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - Art.º 4.º, n.º 1, al. b)
2. Que, nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, as suspensões operadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, deverão ser todas tratadas para efeitos de Imposto do Selo como uma alteração do prazo inicial do contrato com efeitos retroativos (efeitos “ex tunc"), sendo, como tal, apenas devido Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS quando ao novo prazo corresponder uma taxa superior à taxa correspondente ao prazo originário, sendo o imposto liquidado sobre o valor (inicial) mutuado tendo apenas em conta o diferencial de taxas (se existir). Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - Art.º 4.º, n.º 1, al. c)
3. Que, nos créditos com prazo de utilização determinado ou determinável, a capitalização dos juros vencidos durante o período da prorrogação, prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, não deverá dar lugar a novo Imposto do Selo das verbas 17.1.1 a 17.1.3 ou 17.2.1 a 17.2.3 da TGIS. Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - Art.º 4.º, n.º 3, al. c)
4. Que a prorrogação das garantias referidas no n.º 6 do artigo 4.º do DecretoLei n.º 10-J/2020, de 26 de março, não deverá estar sujeita a Imposto do Selo da verba 10 da TGIS na medida em que sejam materialmente acessórias dos contratos prorrogados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. Decreto-Lei n.º 10-J/2020 - Art.º 4.º, n.º 6