19 de Fevereiro, 2025
Processo n.º 8617
Faturação – Emissão e conteúdo na língua nacional
Doutrina
Faturação – Emissão e conteúdo na língua nacional
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do
1 - A questão colocada relaciona-se com a possibilidade de proceder à emissão de faturas em língua estrangeira.
2 - O Código do IVA estabelece as regras aplicáveis à emissão e conteúdo das faturas, não exigindo que as mesmas sejam emitidas em língua portuguesa. A não exigência de emissão na língua nacional decorre, aliás, da própria Diretiva do IVA - Diretiva n.º 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro - que é omissa quanto à exigibilidade de emissão numa língua especifica, ou seja, não impõe aos Estados-Membros quaisquer regras (de alcance positivo ou negativo) relativamente ao uso da língua.
3 - No entanto, no ordenamento jurídico nacional, o Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de agosto, estabelece, no seu artigo 3.º, que "Sem prejuízo de conterem versão em língua ou línguas estrangeiras, os contratos que tenham por objeto a venda de bens ou produtos ou a prestação de serviços no mercado interno, bem como a emissão de faturas ou recibos, deverão ser redigidos em língua portuguesa".
4 - Existe, portanto, uma obrigação legal de redação de fatura em língua portuguesa, sem prejuízo de a mesma poder conter versão em língua estrangeira.
5 - Não obstante esta exigência legal, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) tem vindo a aceitar, a titulo excepcional, a emissão de faturas em língua estrangeira quando tal não prejudique a correta liquidação do imposto e desde que seja garantida a sua tradução em português sempre que a AT o julgue necessário.
6 - Naturalmente que, para que possa haver uma correta liquidação do imposto é necessário que os bens ou serviços se encontrem devidamente identificados e a sua descrição seja inequívoca.
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