12 de Novembro, 2024
Processo n.º 2016001266
Contribuição em espécie com bens imóveis para o património de um fundo de pensões pelo associado único
Doutrina
Contribuição em espécie com bens imóveis para o património de um fundo de pensões pelo associado único
Nos termos do
ANÁLISE
Nos termos da alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, os fundos de pensões constituem patrimónios autónomos exclusivamente afetos à realização de um ou mais planos de pensões e ou planos de benefícios de saúde.
Ora, sendo os patrimónios autónomos desprovidos de personalidade jurídica, o associado único permanece titular dos direitos e bens integrantes do património do fundo de pensões.
Inexiste, assim, uma transmissão relevante em sede de IMT, nos termos do n.º 1 do
O n.º 1 do
Os fundos de pensões encontram-se, porém, excluídos do âmbito de incidência destas normas.
Assim, a contribuição em espécie com bens imóveis do associado único para o fundo de pensões é uma transmissão não relevada em sede de IMT, não constituindo facto tributário para efeitos da verba 1.1 da
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