Processo n.º 2018001162 – IVE n.º 14231
Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis
Síntese Comentada
4 de Setembro, 2018
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Aquisição de quota numa sociedade por quotas, detentora de imóveis
I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a sujeição a Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IMT) da aquisição de uma quota numa sociedade por quotas que detém um bem imóvel.
II – FACTOS
1 – A sociedade “X", é uma sociedade por quotas, com o capital social de € 5.000,00, e detém um bem imóvel (prédio urbano).
2 - Os seus sócios e respetivas quotas são os seguintes:
• Uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (20%) pertencente à sócia “B";
• Uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (20%) pertencente à sócia “C";
• Uma quota no valor nominal de € 1.000,00 (20%) pertencente à sócia aqui requerente.
3 – Por sua vez, a sociedade “Y", tem um capital social de € 10.000,00, distribuído do seguinte modo:
• Uma quota no valor nominal de € 3.700,00 (37%) pertencente à requerente.
4 - A ora requerente pretende adquirir a totalidade das quotas que “B" e “C" têm na sociedade “X".
5 – Desta forma, passará a ser detentora de três quotas com o valor nominal de € 1.000,00 cada uma, ou seja, será titular de uma participação social na sociedade “X" com o valor total de € 3.000,00.
6 – Com esta aquisição, a sociedade “X" passará a ter a seguinte composição:
• Uma quota no valor nominal de € 3.000,00 (60%) pertencente à ora requerente.
7 – A sócia, ora requerente, na sequência da aquisição de quotas que pretende realizar, apenas ficará detentora de 60% do capital social da sociedade “X", pertencendo o restante capital social a uma sociedade comercial terceira (sociedade “Y").
8 – Após a aquisição de quotas a realizar, a requerente apenas ficará a dispor de 75% do capital social na sociedade “X" de forma indireta, porquanto também é sócia da sociedade “Y".
9 – Assim, a requerente pretende que lhe seja prestada uma informação com carácter vinculativo, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a situação exposta se enquadra na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT, estando por isso sujeita ao pagamento de IMT, uma vez que a sociedade “X" é titular de um bem imóvel.
III – ANÁLISE DO PEDIDO
A al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT dispõe que “(…) 2 - Para efeitos do n.º 1, integram, ainda, o conceito de transmissão de bens imóveis: (…) d) A aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuam bens imóveis, e quando por aquela aquisição, por amortização ou quaisquer outros factos, algum dos sócios fique a dispor de, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto".
O CIMT alarga o conceito de transmissão de bens imóveis sujeita a imposto a alguns tipos de aquisição de partes sociais em sociedades, ou seja, não se trata de aquisições de imóveis mas sim de partes do capital dessas sociedades.
O princípio que está subjacente à norma acima referida é precisamente procurar evitar que através da aquisição de quotas ou partes sociais em sociedades que possuam prédios no seu ativo, possa adquirir-se, de forma indireta, o domínio dos respetivos prédios, sem a respetiva tributação.
Deste modo, para prevenir e evitar que sejam utilizados mecanismos deste tipo para não pagar imposto, o CIMT alarga e integra no conceito de transmissão onerosa de bens imóveis, tipificando tais aquisições como sujeitas, desde que reunidos os pressupostos seguintes: - a aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome coletivo, em comandita simples ou por quotas, excluindo as sociedades anónimas, quando essas sociedades possuam bens imóveis (rústicos ou urbanos) no seu ativo; - e que por essa aquisição resulte a detenção por algum dos sócios de, pelo menos, 75% do capital social ou quando o número de sócios se reduza a dois casados ou unidos de facto.
Repare-se no art.º 5.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) que estabelece que: "As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição das sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras".
Assim, todos os sócios têm personalidade jurídica distinta, sendo vistos como sujeitos passivos independentes, sejam eles individuais ou coletivos, não se misturando as várias participações sociais de um sócio no capital social de cada uma das sociedades da qual é sócio.
A este respeito transcreve-se o entendimento de António Pereira de Almeida, in “Sociedades Comerciais", 4ª edição, pág. 83 e 84 "O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida, o "status" de sócio. Repare-se que a sociedade nasce de um negócio jurídico celebrado entre os fundadores, mas, uma vez constituída a sociedade e atribuída a personalidade jurídica - art.º 5.º-, as relações estabelecem-se diretamente entre os sócios e a sociedade e não entre os sócios que celebram o negócio jurídico constitutivo, como seria normal. A posição jurídica de sócio respeita, pois, diretamente à sociedade e não se estabelece entre os sócios; é uma consequência da personalidade jurídica daquela. (…) Não pondo em causa o direito dos sócios sobre as ações, que hoje é um direito adquirido, não se pode confundi-lo com o direito social, cuja natureza se procura agora aprender. Na verdade, a sociedade é uma pessoa jurídica distinta (art.º 5.º) com capacidade para possuir bens (art.º 6.º, n.º 1) e hoje é indiscutível que a personalidade opera, quer nas relações externas, quer nas internas. Assim os sócios ao entrarem com as contribuições para a sociedade perdem a sua titularidade, ficando a sociedade proprietária das mesmas, sem que se possa falar de compropriedade ou propriedade coletiva, como reconhece hoje a generalidade da doutrina".
Assim, considerando que a percentagem do capital social que a requerente passa a deter na sociedade “X", não se confunde com a percentagem do capital social que de forma indireta detém nessa mesma sociedade, pelo facto de participar no capital da sociedade “Y", conclui-se que a aquisição de quotas aqui em causa não está sujeita a tributação em sede de IMT por não se enquadrar na regra de incidência prevista na alínea d) do n.º 2 do art.º 2.º do respetivo Código.
IV - CONCLUSÃO
Em face do exposto no capítulo anterior, considerando que, na sequência da aquisição de quotas que a requerente pretende efetuar, não fica a deter, pelo menos, 75% do capital social da sociedade “X", e, não obstante o número de sócios se reduzir a dois, não são casados ou unidos de facto, conclui-se que tal aquisição não está sujeita a IMT, dado que não está no âmbito de incidência previsto na al. d) do n.º 2 do art.º 2.º do CIMT.