Doutrina Administrativa
Tributação do património : IS

Processo n.º 2018001067 – IVE n.º 14190

 

Assunto
Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 20 de Agosto, 2018
Número: 2018001067 - IVE N.º 14190
Diploma: CIS
Artigo: 1.º, n.º 3, al. h; 2.º, n.º 2, al. b) e 4.º, n.º 4, al. e)

Síntese Comentada

Esta informação vinculativa vem analisar a incidência em sede de Imposto do Selo (IS) de uma operação de liquidação de estrutura fiduciária (trust) em benefício de sujeito passivo que não a constituiu e que pretende depositar os valores monetários resultantes da liquidação numa instituição com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional. Para[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Tributação de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária

I – PEDIDO
Nos termos do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT) foi apresentado um pedido de informação vinculativa sobre a sujeição a Imposto do Selo (IS), a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou a outros impostos, de valores distribuídos em resultado da liquidação de uma estrutura fiduciária a sujeitos passivos que não as constituíram.

II – FACTOS
1 – O Requerente é um cidadão de nacionalidade inglesa e, atualmente, está reformado e reside no Reino Unido.

2 – Em 1995-11-09, a empresa …., na qual o Requerente trabalhava, constituiu um trust – “…".

3 – Este trust está localizado nas Ilhas do Canal e, inicialmente, foi gerido pelo ……, sendo, atualmente, gerido pela ……, em Guernsey.

4 – A presente estrutura fiduciária tem quatro beneficiários, incluindo o Requerente.

5 – O Requerente pretende tornar-se residente não habitual em Portugal e receber a totalidade da parte que lhe pertence no trust, continuando a restante parte do mesmo em poder dos outros três beneficiários.

6 – Conforme resulta do pedido, o Requerente pretende transferir para Portugal os valores monetários a distribuir em resultado da liquidação do trust e depositá-los numa instituição com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.

7 - Em face do exposto, pretende que lhe seja prestada uma informação vinculativa, nos termos do art.º 68.º da LGT, esclarecendo se a situação fáctica relatada integra o âmbito de incidência de IS, IRS ou outros impostos.

III – ANÁLISE DO PEDIDO
Não obstante o referido no ponto II. 7, o Requerente, no formulário de submissão do presente pedido de informação vinculativa, circunscreveu o mesmo apenas à área tributária – I. Selo, pelo que, a análise se circunscreve à sujeição ou não da factualidade apresentada a IS.

O Requerente vem solicitar esclarecimento sobre a incidência de IS no que respeita a valores distribuídos em resultado da liquidação de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram.

Vejamos,

Diz-nos o n.º 1 do art.º 1.º do CIS que “o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens", estabelecendo, logo de seguida, na al. h) do n.º 3 da mesma norma que “os valores distribuídos em resultado da liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias a sujeitos passivos que não as constituíram" são considerados transmissões gratuitas, para efeitos da verba 1.2 da Tabela Geral de Imposto do Selo (TGIS), sendo, assim, tributados à taxa de 10%.

Ora, no caso em apreço, admitindo que o Requerente é apenas beneficiário do trust, não tendo sido ele mesmo o respetivo settlor desta estrutura fiduciária, a operação de liquidação do trust e a consequente distribuição de valores que o Requerente pretende efetuar, enquadra-se nas normas de incidência objetiva do CIS, designadamente na al. h) do n.º 3 do art.º 1.º do CIS, consubstanciando, portanto, uma transmissão gratuita, tributada à taxa de 10% sobre o valor resultante da liquidação do trust na parte referente ao Requerente.

Por sua vez, de acordo com a al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, nas transmissões gratuitas, o imposto é devido pelos respetivos beneficiários.

Desta forma, sendo certo que o Requerente é beneficiário do trust será sujeito passivo de IS nos termos da al. b) do n.º 2 do art.º 2.º do CIS, enquadrandose, igualmente, nas normas de incidência subjetiva do CIS.

Relativamente às normas de incidência territorial do CIS, estabelece o n.º 3 do art.º 4.º do CIS que “nas transmissões gratuitas, o imposto é devido sempre que os bens estejam situados em território nacional", elencando-nos o n.º 4 desta norma o que se consideram bens situados em território nacional.

O Requerente refere que pretende transferir para Portugal os valores monetários a distribuir em resultado da liquidação do trust e depositá-los numa instituição com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional.

Ora, diz-nos a al. e) do n.º 4 do art.º 4.º do CIS que se consideram bens situados em território nacional, “os valores monetários depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional".

Assim sendo, no caso em apreço, de acordo com as normas enunciadas, e partindo do pressuposto de que o Requerente se tornará residente em território português e de que a presente transmissão vai envolver a distribuição de valores monetários que serão depositados numa instituição bancária com sede em território nacional, a mesma estará sujeita a IS.

IV – CONCLUSÃO
Para que haja sujeição a imposto em Portugal, é condição essencial que a situação fáctica se enquadre no CIS a nível de incidência objetiva, subjetiva e territorial.

Desta forma, em face do exposto, e porque se verificam os pressupostos de incidência objetiva, subjetiva e territorial, é de concluir que a situação colocada à apreciação, está sujeita a IS, à taxa de 10% sobre o valor resultante da liquidação do trust na parte referente ao Requerente, nos termos da verba 1.2 da TGIS.