1 de Outubro, 2024
Processo n.º 661/2018
Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado
Síntese Comentada
26 de Abril, 2018
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Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDoutrina
Despesas com imóvel de herança indivisa arrendado
Pretende a requerente que lhe seja prestada informação vinculativa quanto ao enquadramento tributário e preenchimento da modelo 3 do IRS, relativamente à dedução no âmbito da categoria F das despesas suportadas na qualidade de herdeira de quota-parte da herança indivisa, em nome da qual se encontra registado o imóvel objeto de arrendamento.
Mais concretamente, pretende saber:
• no caso do IMI, se é atribuído totalmente ao cabeça-de-casal da herança indivisa ou dividido de acordo com as quotas-partes dos herdeiros.
1 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 41.º do Código do IRS, aos rendimentos prediais obtidos deduzem-se, relativamente a cada prédio ou parte de prédio, todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.
2 - Estabelece ainda o n.º 5 do artigo 41.º do Código do IRS, que o imposto municipal sobre imóveis (IMI) e o imposto do selo, pagos em determinado ano, apenas são dedutíveis quando respeitem a prédio ou parte de prédio cujo rendimento seja objeto de tributação nesse ano fiscal.
3 - Tratando-se de uma herança indivisa que obtém rendimentos prediais (categoria F) e que suportou despesas com o imóvel arrendado e elegíveis para efeitos do artigo 41.º do CIRS, para o efeito pretendido, deverão os documentos comprovativos ser devidamente emitidos, sob a forma legal, em nome da herança indivisa, com a morada da localização do respetivo imóvel, e, posteriormente imputados, a cada um dos herdeiros/locadores, nas respetivas quotas-partes, tal como a despesa com o IMI, cujo documento de cobrança se mostra emitido em nome da herança indivisa.
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