Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3314/2017

 

Assunto
Alienação onerosa de imóveis – Obrigações do testamenteiro
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 11 de Dezembro, 2017
Número: 3314/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 10.º

Síntese Comentada

Pretende-se esclarecer nesta informação vinculativa quais as obrigações declarativas incidentes sobre o testamenteiro incumbido de vender os imóveis de uma herança, pagar as suas dívidas e impostos e posteriormente distribuir o remanescente pelos legatários designados pelo testador. De acordo com o Código Civil, a nomeação de testamenteiro pode recair sobre um herdeiro ou legatário, mas[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Doutrina

Alienação onerosa de imóveis – Obrigações do testamenteiro

Na sua qualidade de testamenteiro pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos relacionados com o cumprimento das obrigações declarativas decorrentes da alienação onerosa de dois imóveis a que procedeu no desempenho das funções para que foi legalmente nomeado.

Como testamenteiro foi incumbido de proceder à alienação onerosa dos imóveis da propriedade do testador, pagar as suas dívidas e impostos e, depois de tudo pago, distribuir o dinheiro remanescente por algumas pessoas das suas relações.

1 - Face ao disposto no artigo 2320.º do Código Civil, o testamenteiro é a pessoa ou pessoas encarregadas pelo testador de vigiar o cumprimento do seu testamento ou de o executar no todo ou em parte, sendo o que se chama testamentaria.

2 - Como explicita o artigo 2321.º, número 2, do Código Civil, a nomeação de testamenteiro pode recair sobre um herdeiro ou legatário.

3 - As atribuições do testamenteiro são as que o testador lhe conferir, dispondo a lei supletivamente, no artigo 2326.º do Código Civil, qual a sua competência, no caso de o testador não a indicar ele próprio: a) Cuidar do funeral do testador e pagar as despesas e sufrágios respetivos, conforme o que for estabelecido no testamento ou, se nada se estabelecer, consoante os usos da terra; b) Vigiar a execução das disposições testamentárias e sustentar, se for necessário, a sua validade em juízo; c) Exercer as funções de cabeça-de-casal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2080.º.

4 - Já o legatário, figura distinta da do testamenteiro, é o sucessor mortis causa que adquire bens ou valores determinados.

5 - Outrossim, por contrapartida à alienação dos imóveis operada pelo testamenteiro no uso das atribuições que lhe foram conferidas, verifica-se uma posterior distribuição aos legatários, nos termos e condições estabelecidas por testamento, do correspondente montante obtido, de acordo com a respetiva quota parte individualmente legada a cada um.

6 - Como sucessores testamentários, como o são os legatários, serão os mesmos, nas respetivas percentagens, os herdeiros do direito real incidente sobre os imóveis alienados e, por conseguinte, sujeitos passivos de rendimentos da Categoria G do Código do IRS, pelo que deverão individualmente proceder à apresentação do Anexo G da declaração modelo 3 do IRS.