Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 909/2018

 

Assunto
Indemnização atribuída em razão de ação de despejo para denúncia de contrato de arrendamento para realização de obras
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 1 de Agosto, 2018
Número: 909/2018
Diploma: CIRS
Artigo: 41.º

Síntese Comentada

A relevância fiscal do pagamento de uma indemnização por despejo ao arrendatário, decretada judicialmente, em virtude da denúncia do contrato de arrendamento para realização de obras, constitui a razão de ser deste pedido de esclarecimento. Assim, em sede de determinação dos rendimentos prediais (Categoria F) esta despesa não configura um gasto de conservação, pois apenas[...]

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Doutrina

Indemnização atribuída em razão de ação de despejo para denúncia de contrato de arrendamento para realização de obras

Pretende o requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto à viabilidade do pagamento de indemnização ao arrendatário, decretada judicialmente, em razão de despejo para denúncia de contrato de arrendamento para realização de obras, poder ser considerada como uma despesa de conservação.

1 - Nos termos do estabelecido no artigo 41.º, número 7, do Código do IRS, podem ser deduzidos gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que entretanto o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento.

2 - Não sendo esse o caso, não poderá a despesa em questão relevar para o efeito pretendido.

3 - Tal despesa poderá, todavia, ser considerada como encargo no âmbito da Categoria G, quando da alienação do imóvel, porquanto o artigo 51.º, alínea a), do Código do IRS estabelece que, para efeitos de apuramento das mais-valias imobiliárias, relevam, a título de despesas necessárias e efetivamente praticadas relativamente à aquisição e alienação, a indemnização comprovadamente paga pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a esses bens, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.

4 - Na perspetiva do arrendatário, o montante de indemnização pago constitui um incremento patrimonial, face ao estabelecido no artigo 9.º, número 1, alínea e), do Código do IRS.