Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 3203/2017

 

Assunto
Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 5 de Dezembro, 2017
Número: 3203/2017
Diploma: CIRS
Artigo: 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro

Síntese Comentada

Relativamente ao apuramento de mais-valias em partes sociais ou outros valores mobiliários, o CIRS considera que, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo. Assim, estando em causa nesta informação vinculativa quotas advenientes, por operação de “divisão”, de uma outra originariamente adquirida em[...]

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Doutrina

Alienação onerosa de participação em sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada

Pretendendo proceder à alienação onerosa de duas quotas resultantes da divisão de uma outra originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, solicita a requerente que lhe sejam prestados esclarecimentos quanto ao enquadramento jurídico-tributário de tal operação.

1 - Nos termos do estabelecido no artigo 10.º, número 1, alínea b), do Código do IRS, constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem da alienação onerosa, designadamente de partes sociais e de outros valores mobiliários.

2 - E o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias corresponde, nos termos do estabelecido no artigo 43.º, número 1, do Código do IRS, ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, determinadas nos termos dos artigos seguintes.

3 - Para tal efeito determina o número 6 do mesmo artigo e diploma legal, nomeadamente na sua alínea d), que, tratando-se de valores mobiliários da mesma natureza e que confiram idênticos direitos, os alienados são os adquiridos há mais tempo.

4 - Complementarmente, prevê o número 1 do artigo 5.º. do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, que os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, criado pelo Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 673, de 9 de junho de 1965, só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efetuada depois da entrada em vigor deste Código.

5 - Não prevendo o revogado Código do Imposto de Mais-Valias a tributação dos ganhos advenientes da alienação onerosa de partes sociais, e estando em causa quotas advenientes, por operação de “divisão", de uma outra originariamente adquirida em 2 de maio de 1979, i.e., em data anterior à da entrada em vigor do Código do IRS, verificada em 1 de janeiro de 1989, conclui-se que os ganhos obtidos em resultado da alienação onerosa das quotas resultantes da “divisão" não se encontrem sujeitos a tributação em sede da Categoria G do Código do IRS. Não obstante, devem ser inscritos no Anexo G1 da declaração modelo 3 do IRS do ano em que a alienação venha a ter lugar.