Doutrina Administrativa
Tributação do rendimento : IRS

Processo n.º 1050/18

 

Assunto
Rendimentos obtidos em Portugal por residente no estrangeiro
Tipo: Informações Vinculativas
Data: 18 de Setembro, 2018
Número: 1050/18
Diploma: CIRS
Artigo: 15.º, 71.º, 72.º, 101.º-C

Síntese Comentada

Os rendimentos obtidos em Portugal por não residentes estão sujeitos a tributação/obrigações declarativas distintas consoante a sua natureza. Adicionalmente, em caso de existir convenção para evitar a dupla tributação com o país de origem do sujeito passivo, as suas regras serão imperativas. Relativamente à tipologia de rendimentos tratados neste esclarecimento, rendas, juros e mais-valias mobiliárias,[...]

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Doutrina

Rendimentos obtidos em Portugal por residente no estrangeiro

A questão colocada prende-se com a obrigação de declarar em Portugal rendimentos obtidos em território português por um não residente (holandês) decorrentes de contas bancárias de que o sujeito passivo é titular e da venda de ações em bolsa e de participações em fundos de investimentos em bolsa.

1 - Considerando que o sujeito passivo não é residente em Portugal, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Código do IRS, estão sujeitos a IRS unicamente os rendimentos por si obtidos em território nacional.

2 - Assim, relativamente aos rendimentos prediais (rendas) - Categoria F, rendimentos de capitais decorrentes de contas bancárias (juros) - Categoria E e rendimentos de mais-valias (alienação de ações em bolsa) - Categoria G, os não residentes estão sujeitos à seguinte tributação em IRS:
a) Rendas - Os sujeitos passivos que aufiram este tipo de rendimentos devem entregar a declaração modelo 3 de IRS, acompanhada do anexo F, estando sujeitos a uma taxa de tributação autónoma de 28%, conforme disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS. Não obstante, com a alteração ao n.º 9 do mesmo artigo dada pela Lei n.º 114/2017, de 29/12, os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou EEE, desde que exista intercâmbio de informação em matéria fiscal, podem optar pela tributação dos rendimentos à taxa que seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território nacional;
b) Juros - Estes rendimentos estão sujeitos à taxa de retenção na fonte a título definitivo de 28%, conforme disposto no na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS pelo que, sendo uma taxa liberatória, dispensa o contribuinte da obrigação declarativa;
c) Rendimentos provenientes da alienação de ações - Devem ser indicados no anexo G da declaração modelo 3 de IRS, sendo que nos termos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS estão sujeitos a tributação à taxa autónoma de 28%. Estes rendimentos devem ser declarados para efeitos de tributação, podendo ser-lhes também aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 72.º já anteriormente referido. No entanto, o artigo 27.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais estabelece uma isenção em IRS ou IRC de mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais, por entidades ou pessoas singulares que não tenham domicílio em território português e aí não possuam estabelecimento estável ao qual as mesmas sejam imputáveis e desde que não se enquadrem nos números 2 e 3 do citado preceito legal;
d) Rendimentos respeitantes a unidades de participação em fundos de investimento em bolsa – Atendendo a que não é identificado o tipo de rendimento obtido com os fundos de investimento, designadamente se se tratam de rendimentos distribuídos, alienação ou resgate/liquidação de unidades de participação, não pode ser prestado o esclarecimento solicitado.

3 - O enquadramento tributário anteriormente descrito, é o que decorre da legislação interna portuguesa, sendo que, existindo Convenção para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Holanda (CDT), importa aferir de acordo com as normas aí constantes qual o Estado com competência para a tributação dos rendimentos.

4 - No que respeita aos rendimentos de bens imobiliários (incluindo as rendas), da conjugação do n.º 1 com o n.º 3 do artigo 6.º da CDT, a competência para a tributação é atribuída cumulativamente ao Estado da residência e ao Estado da fonte do rendimento, cabendo ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação, pelo que, Portugal, enquanto Estado da fonte do rendimento, é competente para a tributação.

5 - Quanto aos juros e de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º da CDT, verifica-se igualmente a competência cumulativa dos dois Estados para a tributação sendo que, cabe ao Estado da residência a eliminação da dupla tributação. Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que quando os juros são tributados no Estado da fonte de acordo com a sua legislação interna e o beneficiário efetivo seja residente do outro Estado, o imposto não pode exceder 10% do montante total dos juros.

6 - No que concerne à tributação de mais-valias decorrentes da alienação de ações, não integrando a previsão do n.º 2 do artigo 13.º da CDT, aplica-se o disposto no n.º 4 do citado preceito legal que atribui ao Estado da residência competência exclusiva para a tributação destes rendimentos, pelo que os mesmos não serão tributados em Portugal.

7 - Acresce referir que, para efeitos de dispensa total ou parcial de retenção na fonte do imposto português e em conformidade com o disposto no artigo 101.º-C do Código do IRS, o requerente deverá fazer prova da verificação dos pressupostos que resultam da CDT através da apresentação do formulário Modelo 21 – RFI (disponível no Portal das Finanças), o qual deve:
- Ser certificado pelas autoridades competentes do respetivo Estado de residência; ou
- Ser acompanhado de documento emitido pelas autoridades competentes do respetivo Estado da residência que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto nesse Estado.

8 - A prova antes referida deverá ser efetuada junto da entidade devedora dos rendimentos até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ser deduzido nos termos das normas legais aplicáveis, conforme resulta do disposto no n.º 3 do artigo 101.º-C do Código do IRS.