5 de Março, 2026
4 de Fevereiro, 2022
I – As tributações autónomas, embora liquidadas no âmbito do IRC, constituem uma imposição fiscal material e estruturalmente distinta deste.
II – Para não frustrar os objetivos tributários prosseguidos com a tributação através de tributações autónomas não são admitidas deduções à respetiva coleta que não estejam expressamente previstas na lei, designadamente, está excluída a possibilidade de dedução dos montantes apurados a título do benefício fiscal CFEI (Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento), aprovado pela Lei n.º 49/2013, de 16 de Julho.
5 de Março, 2026
30 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 249/2025, Suplemento, Série I de 2025-12-29
- Decreto do Presidente da República n.º 124-A/2025, de 29 de dezembro2 de Julho, 2025
Diário da República n.º 125/2025, Série I de 2025-07-02
- Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M, de 2 de julho