6 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série II de 2025-01-06
- Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro21 de Fevereiro, 2022
Não julga inconstitucional a norma do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, quando limita o reporte de prejuízos fiscais - incluindo aqueles que decorram de ajustamento de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo Código - a 75 % do lucro tributável do ano reportado, também quando os prejuízos decorram de ajustamentos de ativos financeiros mensurados por justo valor e reconhecidos através de resultados nos termos do artigo 18.º, n.º 9, alínea a), do mesmo diploma; não julga inconstitucional a norma do artigo 116.º, n.º 2, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte em que determina a aplicação da nova redação do artigo 52.º, n.º 2, do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas a prejuízos fiscais apurados em exercícios passados, incluindo os resultantes de mensurações a justo valor.
6 de Janeiro, 2025
Diário da República n.º 3/2025, Suplemento, Série II de 2025-01-06
- Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro6 de Setembro, 2024
Processo n.º 26828 – despacho de 2024-08-29 do Subdiretor-Geral da Área Gestão Tributária – IR
9 de Julho, 2024