18 de Junho, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 03138/12.8BEPRT
16 de Maio, 2022
Sumário
I - O artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT não permite que o decurso do prazo de 4 anos de “prescrição do procedimento” administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União seja invocado como fundamento da oposição à execução fiscal dos atos que determinam a respetiva devolução.
II – O prazo de “prescrição do procedimento”, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a ação administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do ato que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade.
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