16 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 11/2026, Série II de 2026-01-16
- Aviso n.º 822/2026/2, de 16 de janeiro16 de Maio, 2022
I - O artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT não permite que o decurso do prazo de 4 anos de “prescrição do procedimento” administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União seja invocado como fundamento da oposição à execução fiscal dos atos que determinam a respetiva devolução.
II – O prazo de “prescrição do procedimento”, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a ação administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do ato que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade.
16 de Janeiro, 2026
Diário da República n.º 11/2026, Série II de 2026-01-16
- Aviso n.º 822/2026/2, de 16 de janeiro4 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 234/2025, Série I de 2025-12-04
- Decreto-Lei n.º 125/2025, de 4 de dezembro16 de Outubro, 2025
Diário da República n.º 200/2025, Série II de 2025-10-16
- Aviso n.º 25838/2025/2, de 16 de outubro