O artigo 26.º da Lei 41/2015 e as limitações à autonomia das partes quanto à forma e conteúdo do contrato de empreitada

De acordo com o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção, os contratos de empreitada e subempreitada de obras particulares estão, imperativamente, sujeitos à forma escrita quando o seu valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1, sob pena de nulidade.

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