19 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19
- Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro29 de Agosto, 2022
I - Nos termos do artigo 32.º do RGIT, na redação em vigor ao tempo da infração e da prolação da sentença recorrida, a atenuação especial da coima dependia da verificação de dois pressupostos: i) o reconhecimento da responsabilidade por parte do infrator; ii) a regularização da sua situação tributária até à decisão do processo.
II - Os dois referidos pressupostos são cumulativos e distintos, não se podendo retirar da regularização da situação tributária o reconhecimento da responsabilidade pelo infrator.
III - Não reconhece a responsabilidade o arguido que notificado para apresentar defesa, requer a suspensão do processo contraordenacional com fundamento na pendência de reclamação graciosa, na qual é discutida a legalidade da liquidação subjacente à infração, e não se conformando com o seu indeferimento interpõe recurso hierárquico, terminando a litigar contenciosamente, em ação administrativa especial, que é julgada improcedente, e só após o trânsito desta sentença regulariza a situação tributária.
19 de Dezembro, 2025
Diário da República n.º 244/2025, Série I de 2025-12-19
- Lei n.º 68/2025, de 19 de dezembro9 de Setembro, 2025
Diário da República n.º 173/2025, Série I de 2025-09-09
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2025, de 9 de setembro19 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 158/2025, Série I de 2025-08-19
- Portaria n.º 288/2025/1, de 19 de agosto