17 de Dezembro, 2025
Artigo
Informações gerais
10 de Outubro, 2022
Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº.1 da Lei Geral tributária e sendo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de Impugnação Judicial, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada, independentemente de a Administração Fiscal ter indeferido o pedido em período inferior a um ano.
17 de Dezembro, 2025
27 de Novembro, 2025
Diário da República n.º 230/2025, Série II de 2025-11-27
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2025-R, de 27 de novembro8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho