8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho7 de Dezembro, 2022
Recurso para uniformização de jurisprudência – Juros indemnizatórios; Revisão oficiosa. Sendo pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.
8 de Julho, 2025
Diário da República n.º 129/2025, Série II de 2025-07-08
- Aviso n.º 16792/2025/2, de 8 de julho23 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 206/2024, Série I de 2024-10-23
- Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro2 de Outubro, 2024
Diário da República n.º 191/2024, Série I de 2024-10-02
- Portaria n.º 241/2024/1, de 2 de outubro