28 de Abril, 2026
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 09/22.3BALSB
7 de Dezembro, 2022
Número: 09/22.3BALSB
Data: 23 de Novembro, 2022
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo
Sumário
Recurso para uniformização de jurisprudência – Juros indemnizatórios; Revisão oficiosa. Sendo pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.
Conteúdo relacionado
Artigo
Informações gerais
17 de Dezembro, 2025
Artigo
Informações gerais
O auxílio espontâneo aos pais não se herda
27 de Novembro, 2025
Diploma Informações gerais
Diário da República n.º 230/2025, Série II de 2025-11-27
- Norma regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 8/2025-R, de 27 de novembroÍndices trimestrais de atualização para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza»
Estabelece os índices trimestrais de atualização de capitais para as apólices do ramo «Incêndio e elementos da natureza» com início ou vencimento no primeiro trimestre de 2026.