7 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 151/2025, Série I de 2025-08-07
- Portaria n.º 280/2025/1, de 7 de agosto7 de Dezembro, 2022
Recurso para uniformização de jurisprudência – Juros indemnizatórios; Revisão oficiosa. Sendo pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do ato de liquidação ao abrigo do preceituado no artigo 78, nº 1 da Lei Geral Tributária (para além do prazo ordinário de reclamação graciosa ou impugnação) e vindo o ato a ser anulado, mesmo que apenas em sede de impugnação, os juros indemnizatórios só são devidos, por força do regime consagrado no artigo 43.º, n.º 1 e 3, alínea c) da citada Lei, depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido de revisão, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada.
7 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 151/2025, Série I de 2025-08-07
- Portaria n.º 280/2025/1, de 7 de agosto24 de Julho, 2025
Diário da República n.º 141/2025, Série I de 2025-07-24
- Portaria n.º 272/2025/1, de 24 de julho25 de Junho, 2025
Diário da República n.º 120/2025, Série II de 2025-06-25
- Aviso n.º 15602/2025/2, de 25 de junho