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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º20319/16.8T8LSB.L1.S2
3 de Fevereiro, 2023
Sumário
I. Nos termos do AUJ n.º 8/2022, “no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, n.º 1, 312.º n.º 1, alínea a), e 314.º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, n.º 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano”.
II. Não tendo os autores logrado provar algum destes requisitos, não é possível acolher a sua pretensão de responsabilizar o intermediário financeiro.
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