19 de Fevereiro, 2025
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0119/23.0BEVIS
31 de Julho, 2023
Sumário
I - Os casos em que a execução fiscal se pode suspender estão previstos no artº.169, do C.P.P.T. (cfr.artº.52, da L.G.T.), consubstanciando um deles a hipótese em que o próprio executado oferece uma garantia idónea suscetível de assegurar os créditos do exequente (cfr.artº.199, do C.P.P.T.).
II - O mencionado regime é, obviamente, uma manifestação dos princípios da proporcionalidade e da suficiência, os quais sempre devem presidir à constituição da garantia e sua manutenção, durante as vicissitudes que podem ocorrer no processo de execução fiscal suspenso.
III - Do citado artº.169, nº.1, do C.P.P.T., de tal normativo se retira que a execução fica suspensa, além do mais, em caso de impugnação judicial que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda e a cobrança da dívida esteja garantida.
IV - Ao relacionar a suspensão da execução com o objeto da impugnação, o legislador não pode ter deixado de levar em conta o regime processual que instituiu no mesmo código para o processo de impugnação dos atos de liquidação (cfr.artºs.99 e seg. do C.P.P.T.).
V - Ao dispor que a execução fica suspensa quanto pender impugnação que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda, o legislador não poderia ter pretendido investir a A. Fiscal no poder de formular um juízo sobre os pressupostos, ou o conteúdo, do processo de impugnação, ao decidir da suspensão.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator).
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