7 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 151/2025, Série I de 2025-08-07
- Portaria n.º 280/2025/1, de 7 de agosto12 de Janeiro, 2024
I — O artigo 476.º do Código Civil poderá aplicar-se, direta ou indiretamente (por analogia), a transmissões de valor, ainda que a forma da transmissão de valor não seja a realização de uma prestação.
II — O requisito da imediação ou da unidade do procedimento de enriquecimento significa que, entre empobrecimento e enriquecimento, não deve encontrar-se um facto intermédio ou, em todo o caso, não deve encontrar-se um património intermédio, de terceiro.
III — Estando em causa a aplicação do requisito da imediação ou da unidade do procedimento de enriquecimento, os critérios mais simples, de aplicação automática ou quase-automática, devem abandonar-se em favor de critérios mais complexos, por que se exige uma ponderação global ou uma valoração global, orientada, p. ex., pelo comum sentimento de justiça.
7 de Agosto, 2025
Diário da República n.º 151/2025, Série I de 2025-08-07
- Portaria n.º 280/2025/1, de 7 de agosto25 de Junho, 2025
Diário da República n.º 120/2025, Série II de 2025-06-25
- Aviso n.º 15602/2025/2, de 25 de junho18 de Março, 2025
Diário da República n.º 54/2025, Série I de 2025-03-18
- Decreto-Lei n.º 18/2025, de 18 de março