Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 7218/22.3T8BRG.G1.S1

 

Número: 7218/22.3T8BRG.G1.S1
Data: 27 de Novembro, 2024
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I - No presente caso em que os trabalhadores desempenham funções em regime de turnos (5.ª e 6.ª feiras, das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo, das 19h30 às 06h00), tendo a Ré marcados as férias daqueles nos dias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados), o gozo dos dias de férias deve abranger o período das 0h às 24 h de cada dia, por ser esse o entendimento que ao abrigo da Constituição e da lei ordinária e em termos semelhantes ao que se preconiza relativamente aos dias de descanso, permite àqueles beneficiar do direito ao lazer e recuperar a sua disponibilidade com vista à sua integração na vida familiar e participação na vida social e cultural.
II - No que se refere aos dias feriados, pese embora a sua consagração resida em motivos culturais, políticos e religiosos, a fim de proporcionar o seu efectivo gozo aos trabalhadores, deve seguir-se idêntico entendimento.

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