Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 12354/23.6T8PRT.P1.S1

 

Número: 12354/23.6T8PRT.P1.S1
Data: 29 de Janeiro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I. Nos termos do art. 337º, nº 1, do Código do Trabalho, o crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
II. Se, aquando da revogação do contrato de trabalho, as partes acordarem na atribuição ao trabalhador de uma compensação pecuniária global, como contrapartida do termo da relação laboral, presume-se (iuris tantum) que a mesma inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
III. O trabalhador tem a possibilidade de – ilidindo esta presunção – reclamar os créditos vencidos à data da cessação do contrato, ou exigíveis em virtude desta, que não tenham sido incluídos naquela compensação global, caso em que é aplicável o prazo prescricional de um ano supra supramencionado.
IV. Ao crédito relativo à compensação pecuniária global acordada aquando da revogação do contrato de trabalho é aplicável o prazo de prescrição ordinária de vinte anos (art. 309º, do C. Civil), e não o prazo de um ano.