Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 2136/20.2T8VFX-G.L1.S1
21 de Fevereiro, 2025
Sumário
I. O caso julgado formal, relativo a decisões relativas a questões ou matérias que não são de mérito, tal como previsto no art. 620º, 1, do CPC, constitui-se e produz efeitos «nos precisos limites e termos em que julga» (art. 621º CPC), o que implica a determinação exacta do âmbito objectivo e extensão do conteúdo da decisão a aferir como transitada.
II. A delimitação do conteúdo («limites e termos em que julga») da decisão processual implica que se faça uma adequada interpretação do seu âmbito, de acordo com a sua fundamentação.
III. A decisão processual como caso julgado apenas se constitui no âmbito endógeno do processo desde que – se assim forem identificados num nexo de conexão e instrumentalidade – não se verifique certa condição, o decurso de certo prazo ou a prática de determinado facto, se e na medida em que esses eventos negativos possam ser qualificados como verdadeiros pressupostos dos seus limites objectivos, de acordo com a 2.ª parte do art. 621º, 1, do CPC; se se verificarem, e enquanto se verificarem, a eficácia de caso julgado não se produz e nada obsta a que se decida novamente sobre o objecto da decisão proferida, uma vez que o poder jurisdicional não se encerrou.
IV. Se a condição se verificar supervenientemente, deixando de ser a decisão proferida imodificável dentro do processo, o art. 621º do CPC permite que o alcance do caso julgado dentro do processo caduque, perdendo a sua eficácia intraprocessual, e se possa proferir nova decisão diversa da proferida, afastando-se assim o art. 625º, 2, do CPC, na situação de caso julgado formal; logo, a partir dessa nova decisão, diversa da anteriormente proferida por força da verificação da condição que foi requisito negativo da decisão originária, não temos caso julgado formal anterior que possa ser oposto (e susceptível de ofensa) a essa decisão nova e às decisões subsequentes que nela radicam, pois é perante essa nova decisão, uma vez transitada, que se passa a exigir imodificabilidade nos termos dos art. 620º, 1, e 621º do CPC.