Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 644/09.5TYVNG-A.P1.S1
14 de Março, 2025
Sumário
I – Constitui dívida da massa insolvente o crédito reclamado pela Autoridade Tributária que tem como fundamento a circunstância de a insolvente/recorrente haver obtido o reembolso do pagamento do IVA com a aquisição de bens e serviços, no pressuposto de que os mesmos se destinavam à realização de operações tributadas ou de operações com isenção completa, ou seja, operações sujeitas a IVA e que conferem o direito à dedução do IVA, e já durante a pendência do processo de insolvência haver procedido onerosamente à cessão do direito de superfície sobre esse mesmo imóvel, gerando, então e por esse motivo, a necessidade de regularização a que aludem os artigos 24.º e 25.º do CIVA, a qual veio a ser aliás definitivamente reconhecida em acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
II – Tal imposto apenas se tornou devido após e por causa do acto de transmissão de imóvel, sendo evidente que a circunstância de se encontrar relacionado com o montante das deduções anteriormente efetuadas não implica a conclusão de que o crédito é anterior à data da declaração da insolvência, simplesmente porque, nessa data, inexistia qualquer crédito de IVA.
III - Sendo o critério do legislador para a qualificação como crédito sobre a massa insolvente ou sobre a insolvência o do momento da constituição do crédito e dado que na situação sub judice a sua constituição ocorreu durante a pendência da insolvência, por força da prática de acto de liquidação (realizado no interesse, por conta e com a autorização dos credores), não é logicamente possível afastar, em termos jurídicos, a sua qualificação como dívida da massa insolvente.