Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 546/23.2T8OAZ.P1.S1
21 de Março, 2025
Sumário
I – A cláusula de remissão de natureza dinâmica que Autora e Ré fizeram constar do contrato de trabalho entre ambas firmado, deixou de produzir quaisquer efeitos jurídicos para efeitos da identificação da convenção coletiva aplicável à relação laboral dos autos, com a posterior revogação do Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho ali identificado e que de facto era o regulador da mesma até esse momento.
II - Não apenas tal revogado Contrato Coletivo de Trabalho se vê «desdobrado» em duas novas Convenções Coletivas de Trabalho como nenhuma delas, em termos de substrato pessoal, coincide e esgota as associações sindicais que originariamente, negociaram e assinaram aquele primeiro IRCT, como parecem intervir num dos seus «sucessores» Federações e sindicatos que não intervieram naquele.
III - Nessa medida, não há que falar num cenário de concorrência entre dois IRCT potencialmente aplicáveis ao vínculo laboral desta ação, em função da continuação da vigência da aludida cláusula contratual remissiva e, consequentemente, da aplicação de qualquer um deles, por força do funcionamento dos critérios de «desempate» do artigo 482.º do CT/2009.
IV - Ora, a ser assim, também não era possível invocar a aplicação direta de qualquer um daqueles dois IRCT, com recurso ao princípio da [dupla] filiação - dado apenas a Ré estar inscrita na Associação de Empregadores CNIS — CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE e já não a Autora [artigos 552 .º do CT/2003 e 496.º do CT/2009], que, por outro lado, não havia comunicado à sua empregadora a escolha de uma qualquer convenção coletiva em vigor no seio da mesma [artigo 497.º do CT/2009].
V - Logo, tal regulação por uma Convenção Coletiva da relação laboral dos autos dependia da publicação de um Regulamento ou Portaria de Extensão que abrangesse um IRCT vigente e aplicável, em termos temporais, geográficos e por referência ao setor de atividade da Ré, bem como à categoria profissional correspondente às funções desempenhadas para a mesma pela Autora [cf. artigos 573.º a 576.º do CT/2003 e 514.º a 516.º do CT/2009].