Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0186/18.8BEALM

Número: 0186/18.8BEALM
Data: 4 de Junho, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - Decorre expressamente da letra do artigo 78.º, n.º 7, alínea a), do CIVA que, para que os sujeitos passivos possam deduzir o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de execução, é necessário um registo que ateste a extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, ou por outras palavras, que demonstre, em processo de execução, a insuficiência patrimonial do executado; o que não foi cumprido no caso sub judice.
II - A impossibilidade de deduzir o imposto referente a créditos incobráveis em processo de falência estava igualmente vedada por também não terem sido cumpridos os requisitos previstos na alínea b), do n.º 7, do artigo 78.º do CIVA: • Relativamente aos créditos abrangidos pela redação que o preceito tinha até ao final de 2012 (até ter sido alterado pela Lei n.º 66-B/2012 - 31/12), em nenhum dos documentos referentes aos processos de insolvência, juntos aos autos, consta, sequer, conforme foi dado como provado, qualquer menção ou referência à possibilidade de os créditos serem ou não cobrados. • No que concerne aos anos de 2013 e 2014, não resultou provado que os clientes devedores da Recorrente tenham sido declarados insolventes de carácter limitado.
III - Acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.