Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 01243/23.4BELRA
5 de Setembro, 2025
Sumário
I - A isenção de IMT na aquisição de prédios para revenda encontra a sua justificação na circunstância desses prédios, ao integrarem o ativo circulante da empresa compradora, passarem a ser considerados como “mercadorias” da sua atividade comercial.
II - A isenção de imposto, na medida em que contraria os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, é insuscetível de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido.
III - Na isenção de prédios adquiridos para revenda, a lei exige – até por especiais preocupações em evitar o seu uso fraudulento – a efetivação da revenda como pressuposto essencial da isenção, sem equiparar a ela qualquer outro tipo de ato ou contrato (ainda que operem a transmissão de um prédio).
IV – No caso, as partes acordaram a troca de bens imóveis (o imóvel inicialmente adquirido para revenda por duas frações autónomas) e, uma vez que eles apresentavam diferentes valores, incluíram no contrato uma prestação em dinheiro que corresponde, aproximadamente, a 75% do valor total do contrato.
V - Quer consideremos que estamos perante um contrato de permuta, quer perante um contrato misto e ainda que, neste último caso, o mesmo possa ser regulado pelo regime fixado para a compra e venda, a verdade é que não estamos perante uma revenda, aqui entendida no seu sentido técnico-jurídico, ou seja, como uma nova venda.