Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0166/22.9BEBRG

 

Número: 0166/22.9BEBRG
Data: 15 de Novembro, 2025
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal Administrativo

Sumário

I - À prescrição das dívidas à Segurança Social aplica-se, subsidiariamente, o regime previsto na L.G.T., atento o disposto no artº.3, al. a), do actual Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
II - A suspensão da prescrição tem como efeito que esta não comece a correr ou não corra, depois de iniciado o prazo, enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo.
III - A suspensão do prazo de prescrição é oponível ao responsável subsidiário, não valendo quanto a esta o disposto no artigo 48.º/3, da LGT.
IV - Quanto à fundada insuficiência de bens na titularidade da devedora originária, do despacho de reversão deve constar a existência de diligências suficientes para demonstrar, em termos objectivos, a manifesta improbabilidade de o património daquela satisfazer a totalidade da dívida fiscal.