Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0465/23.2BELLE
30 de Janeiro, 2026
Sumário
I - O ato de liquidação, enquanto ato divisível, tanto por natureza como por definição legal, é suscetível de anulação parcial.
II - O critério para determinar se o ato deve ser total ou parcialmente anulado passa por aferir se a ilegalidade afeta o ato de liquidação no seu todo, caso em que o ato deve ser integralmente anulado, ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial.
III - Tendo por base as circunstâncias do caso sob julgamento, constata-se que a liquidação apenas padece de ilegalidade na parte em que não foi aplicada a redução constante no art.º 11.º do CISV, isto é, na porção em que não considerou a redução pelo facto de o veículo ter mais de 10 anos de uso.
IV - Consequentemente, na medida em que, com base num simples cálculo aritmético é possível aplicar a taxa de redução de 80% (correspondente aos mais de 10 anos de uso do veículo), consideramos ser de subsistir, ainda que parcialmente, através da mera anulação parcial, o ato de liquidação do ISV que, na verdade, continua a ser o título no qual se funda a exigência do pagamento do imposto.