Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 0284/18.8BELRS.SA1
27 de Março, 2026
Sumário
I - A verba 17.3.4 da TGIS incide não só sobre a comissões (termo que deve ser interpretado de acordo com a terminologia da gíria bancária e financeira), como também sobre todas e quaisquer outras contraprestações, que correspondam a remunerações pela prestação de serviços financeiros. II - O sujeito passivo do imposto é a entidade que presta os serviços financeiros em causa, mediante contrapartida que se costuma designar comissão. III - A Taxa de Serviço do Comerciante (TSC) reveste a natureza de uma comissão cobrada aos beneficiários de operações de pagamento (em regra, os comerciantes) pelos respectivos prestadores de serviços de pagamento, por cada transacção realizada com cartão nos terminais de pagamento automático (TPA), integrando a verba 17.3.4 da TGIS. IV - A tributação em causa não enferma do vício da preterição do princípio constitucional da capacidade contributiva, nem ofende os princípios da não retroatividade da lei fiscal, da segurança jurídica e da confiança legítima.