Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 17619/22.1T8LSB.L1.S1
30 de Abril, 2026
Número: 17619/22.1T8LSB.L1.S1
Data: 28 de Abril, 2026
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça
Sumário
I - A declaração do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento tem carácter receptício (art. 1097.º, n.º 1, do CC).
II - A eficácia da comunicação da declaração de oposição está sujeita ao regime especial previsto na Lei n.º 6/2006, de 27-02 (NRAU) que prevalece sobre a regra geral do n.º 1 do art. 224.º do CC.
III - No caso de a carta de oposição à renovação contratual ter sido depositada para recolha no ponto de entrega dos CTT e levantada pelo inquilino dentro do prazo regulamentar para o efeito, a comunicação considera-se efetuada no dia do levantamento, que é o que resulta da interpretação sistémica do art. 10.º, n.os 1, 2, al. c), 3 e 4, do NRAU.