Jurisprudência

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – Processo n.º 1558/21.6T8VNF

 

Número: 1558/21.6T8VNF
Data: 13 de Maio, 2026
Tipo: Tribunais Judiciais
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça

Sumário

I – O nexo de imputação que é definido pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, com o n.º 6/2024, não se confunde com a clássica teoria da causalidade adequada que habitualmente é invocado em situações de responsabilidade civil subjetiva no quadro do direito comum, destacando-se e demarcando-se mesmo daquele e procurando traçar, em alternativa e especialmente, para a relação de causa e efeito que deve existir no âmbito dos acidentes de trabalho agravados, que se mostram previstos no artigo 18.º da Lei de Acidentes de Trabalho, uma noção mais ampla e menos rígida de aferição da responsabilidade culposa do empregador ou das outras entidades elencadas em tal disposição legal na ocorrência dos referidos sinistros laborais.
II – A apreciação de tal nexo de imputação não se basta, naturalmente, com um mero juízo abstrato, teórico, genérico, hipotético, académico mas exige, ao invés, uma análise objetiva, concreta e casuística, efetuada a partir da factualidade dada como provada e não provada, das normas técnicas e jurídicas aplicáveis por força das funções do trabalhador sinistrado, do equipamento utilizado e das instalações, organização, funcionamento e atividade do empregador e ainda, em função da conjugação de todos esses elementos, uma ponderação destes últimos em face também das regras da razoabilidade, plausibilidade, probabilidade e experiência comum.
III - Não ficou demonstrada a versão dos factos que pretendia imputar a responsabilidade pela verificação do sinistro dos autos ao trabalhador, ao afirmar que este último teria interrompido as suas funções de torneiro para ir almoçar, sem ter completado a colocação devida, efetiva e segura do tubo no referido equipamento industrial, tendo o acidente ocorrido por força do acionamento precipitado do torno pelo sinistrado, logo após o regresso da refeição, o que provocou a projeção do dito tubo e a pancada mortal deste último na cabeça daquele.
IV - Sabe-se apenas que, em circunstâncias não totalmente apuradas, depois do aludido trabalhador, após regressar da hora da refeição, ter levado a cabo os procedimentos de calibragem e outros que faltavam realizar e ter posto a máquina a operar, ocorreram fraturas na bucha que segurava o tubo e que provocaram pressão e achatamento na extremidade do mesmo, que, em consequência, foi cuspido para fora do torno e embateu violentamente na cabeça do sinistrado.
V - A falta de formação profissional e técnica ao sinistrado por parte da Recorrida entre 2014 e 2021 mostra-se, no caso concreto dos autos, suficientemente contrabalançada e compensada pela longa experiência profissional e receção e conhecimento profundo da máquina por parte do trabalhador, não constituindo, nessa medida, causa significativa e relevante de aumento do risco decorrente do manuseamento do mencionado torno mecânico de cariz industrial.
VI - Muitas das particularidades e perigos que decorrem da configuração e funcionamento do aludido torno mecânico não contribuiriam de nenhuma forma, quer para a verificação do acidente de trabalho dos autos, quer para a sua acrescida potenciação, sendo certo, por outro lado, que se acham demonstrados nos autos diversos procedimentos e práticas que visam as regras de segurança e saúde no trabalho, assim como os riscos inerentes e inevitáveis de toda a atividade humana, para mais quando envolve máquinas.
VII – No entanto, já se nos afigura difícil de contornar os seguintes factos relativos à melhoria do equipamento que está concretamente em causa nesta ação e que são os seguintes:
«25. A máquina não dispunha de qualquer proteção ou barreira física ou eletrónica que impedisse, em caso de se soltar uma peça em tubo de ferro como aquela que se soltou naquele dia 17.03.2021, que o trabalhador fosse atingido.
27. A Ré não colocou na máquina e podia fazê-lo, um sistema de proteção em policarbonato, nem um sistema de corte de energia e de paragem/encravamento automática da máquina ou de impedimento de arranque.
28. A máquina tinha as seguintes situações perigosas:
28.5. a possibilidade de projectão de material pela parte posterior da máquina, devendo ser colocada uma proteção fixa envolvendo a zona posterior;»
VIII - Dir-se-á que não se fez prova nos autos que o acidente de trabalho dos autos não ocorreria nos precisos e exatos moldes em que aconteceu, ainda que a Ré empregadora tivesse colocado, atempadamente, todos esses materiais protetores no referido torno mecânico, pois nada nos diz que o tubo projetado, não obstante a existência dos mesmos, não lograria ainda assim voar em direção à cabeça do trabalhador e tirar-lhe tragicamente a vida, com o inerente embate violento, como efetivamente se verificou [cf., aliás, as alíneas H, I, O, CC e DD da MFNP].
IX - Interessa relembrar, no que respeita ao nexo de imputação subjetivo e culposo que se mostra previsto no artigo 18.º da LAT/2009, segundo a interpretação feita por este Supremo Tribunal de Justiça no referido AUJ n.º 6/2024, que tal causalidade, que se mede pelo âmbito de proteção da norma e pela efetiva probabilidade de agravamento do risco inerente à atividade laboral concretamente em questão, não se estima em função da tradicional teoria da causalidade adequada em que tem de haver uma relação imediata ou mediata da causa e do efeito ilícito ocorrido mas antes na razão do aumento objetivo e inequívoco dos riscos profissionais envolvidos na dita atividade e, nessa medida, da mera possibilidade acrescida de ocorrerem acidentes de trabalho como que está a ser julgado, por força de atos ou omissões assacados às entidades empregadoras ou às outras identificadas no artigo 18.º da LAT/2009, nas áreas da segurança e saúde no trabalho [quando senão mesmo da higiene, ainda que tal menção tenha desaparecido dos textos legais pertinentes].
X - Dada a procedência do recurso de Revista dos Autores e da inerente revogação do Acórdão do Tribunal da Relação, no que toca à responsabilidade agravada da entidade empregadora e à necessária aplicação do regime jurídico especial do artigo 18.º da Lei dos Acidentes do Trabalho, que não pode ser efetuada por este Supremo Tribunal de Justiça, face ao disposto no artigo 679.º do NCPC, que não consente ao STJ substituir-se, quanto a tais questões novas e pendentes, às instâncias, há que ordenar a remessa dos autos ao Tribunal da Relação com vista a ser proferido um novo Aresto que tenha na devida consideração os efeitos jurídicos derivados para todas as partes do aludido regime de responsabilidade agravada.