Diploma

Diário da República n.º 140, Série I de 2015-07-21
Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho

Programa Nacional de Turismo de Natureza

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Resolução do Conselho de Ministros
Páginas: 0/0
Número: 51/2015
Publicação: 22 de Julho, 2015
Disponibilização: 21 de Julho, 2015
Aprova o novo Programa Nacional de Turismo de Natureza

Diploma

Aprova o novo Programa Nacional de Turismo de Natureza

Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2015, de 21 de julho

O Programa Nacional de Turismo de Natureza (PNTN), foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto, tendo presente a circunstância de as áreas classificadas surgirem, cada vez mais, no contexto nacional e internacional, como destinos turísticos em que a existência de valores naturais e culturais bem preservados constituem atributos indissociáveis do turismo de natureza.
Com a aplicação limitada às áreas protegidas, o PNTN encontrava-se associado ao quadro comunitário de apoio 2000-2006 e ao Sistema de Incentivos a Produtos Turísticos de Vocação Estratégica (SIVETUR), aprovado pela Portaria n.º 1214-B/2000, de 27 de dezembro, entretanto revogada pela Portaria n.º 59/2005, de 21 janeiro, e está parcialmente executado nas medidas que se propunha implementar e desatualizado.
Importa igualmente ter presente a evolução entretanto ocorrida no âmbito do regime jurídico de enquadramento do turismo de natureza, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos, e o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, e 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 261/2009, de 12 de março, alterada pela Portaria n.º 47/2012, de 20 de fevereiro, que estabelece os critérios para o reconhecimento de empreendimentos turísticos como turismo de natureza, e a Portaria n.º 651/2009, de 12 de junho, que aprova o código de conduta a adotar pelas empresas que exerçam atividades de animação turística reconhecidas como turismo de natureza.
A existência de um Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), tal como se encontra definido no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, constituído pela Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), pelas áreas que integram a Rede Natura 2000 e pelas demais áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, constitui uma mais-valia para o país, pela oportunidade de valorização dos diversos produtos e serviços que lhe estão associados, assegurando escala e promovendo a valorização dos destinos e a implementação de mecanismos de gestão em rede.
As áreas classificadas são locais privilegiados como destinos turísticos, no contexto internacional e nacional, em que a existência de valores naturais e culturais constituem atributos indissociáveis do turismo de natureza, e nas quais importa conciliar a preservação dos valores existentes com a atividade turística a eles ajustada.
Nestas áreas, o turismo deve ser sustentável a longo prazo, de forma a assegurar a manutenção dos processos ecológicos essenciais à biodiversidade, e contribuir de maneira positiva para o desenvolvimento económico local, garantindo que a utilização dos recursos não compromete o seu usufruto pelas gerações futuras. As iniciativas turísticas devem, pois, ser responsáveis do ponto de vista ambiental, através da adoção de tecnologias não poluentes, da utilização eficaz de recursos escassos, nomeadamente a energia e a água, e de uma gestão cuidada de resíduos.
O alojamento, a restauração, os produtos identitários (agroalimentares, artesanato e outros), as infraestruturas e equipamentos de visitação, o património natural, cultural e construído e os recursos e valores naturais intrínsecos, são apenas alguns exemplos do potencial de desenvolvimento económico local e regional associado a estas áreas, que representam cerca de 21% do território nacional e que têm, de algum modo, condicionantes de uso próprias, inerentes à conservação dos reconhecidos valores que encerram.
A consolidação da imagem de Portugal como um destino de qualidade, diferenciado e competitivo, pode ser alcançada, desde que o património natural e cultural seja preservado e as políticas setoriais articuladas, de modo a não comprometer a sustentabilidade dos serviços dos ecossistemas específicos de cada uma dessas áreas, bem como dos recursos culturais.
Por outro lado, de acordo com a informação de mercado disponível, as viagens motivadas pelo desejo de fruir, contemplar e interagir com a natureza têm aumentado, nomeadamente na Europa, a um ritmo médio anual de cerca de 5% nos últimos anos, de acordo com os dados do Instituto do Turismo de Portugal, I.P., e todas as previsões indicam que este crescimento tende a aumentar no futuro próximo.
O desenvolvimento da atividade turística nas áreas classificadas contribui para a valorização do seu património natural e cultural e constitui um ativo do território e um catalisador de desenvolvimento local e regional, sendo promovido, ativa e adequadamente, através de políticas públicas e investimentos públicos e privados em turismo de natureza, designadamente mediante a previsão da respetiva elegibilidade no âmbito do quadro de financiamento europeu «Portugal 2020».
Neste contexto, foi criada uma marca nacional de áreas integradas no SNAC – «Natural.PT» – que reconhece a importância e diferencia uma rede de produtos, serviços e destinos sustentáveis de excelência, baseada nas áreas classificadas em território nacional para as quais a conservação da natureza e da biodiversidade, da paisagem e dos valores culturais, constitui uma mais-valia e um incentivo para a visita e usufruto equilibrado do território, daí resultando a criação de valor e a promoção dos atores locais (económicos, sociais e culturais, públicos e privados) e dos seus produtos e serviços.
Face ao expendido, em linha com o estabelecido no Compromisso para o Crescimento Verde, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/2015, de 30 de abril, que prevê como desafio para Portugal o desenvolvimento de uma oferta turística inovadora e sustentável, o XIX Governo Constitucional considera fundamental a aprovação de um novo PNTN, adaptado à realidade presente e que defina uma estratégia de futuro, promovendo uma maior disseminação do turismo de natureza em Portugal, em estreita articulação com os objetivos da marca Natural.PT.
Foram ouvidas a Associação Portuguesa de Empresas de Congressos, Animação Turística e Eventos e a Confederação do Turismo Português.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo e da Associação Portuguesa dos Guias-Intérpretes e Correios de Turismo.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar o novo Programa Nacional de Turismo de Natureza, adiante designado por PNTN, que constitui uma estratégia de promoção do turismo de natureza, definindo os objetivos a prosseguir e as ações que devem ser concretizadas.

2 – Determinar que o turismo de natureza, para efeitos do PNTN, abrange:
a) O exercício de atividades de animação turística, em todo o território nacional, que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural; e
b) A exploração de empreendimentos turísticos em áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas (SNAC) ou em outras áreas com valores naturais, e que disponham de um adequado conjunto de infraestruturas, equipamentos e serviços complementares que permitam contemplar e desfrutar o património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.

3 – Determinar que o PNTN funciona na dependência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da conservação da natureza, em estreita articulação com os responsáveis pela área do património cultural.

4 – Reconhecer que as atividades de animação turística e os empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza podem ser associados à marca nacional «Natural.PT», destinada a preservar a biodiversidade e a cultura de Portugal e que traduz um símbolo de qualidade e excelência e de apoio ao desenvolvimento de base local, quando sejam implementados no território dos municípios abrangidos pelo SNAC.

5 – Estabelecer que o PNTN tem por objetivo principal a promoção e afirmação dos valores e potencialidades das áreas classificadas, como tal definidas no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, e de outras áreas com valores naturais e culturais, propiciando a criação de produtos e serviços turísticos inovadores e sustentáveis nos municípios abrangidos por aquelas áreas e promovendo a integração e sustentabilidade dos seguintes domínios:
a) Conservação da natureza;
b) Desenvolvimento local;
c) Qualificação da oferta turística;
d) Diversificação da atividade turística; e e) Divulgação e valorização do património cultural.

6 – Estabelecer que o PNTN tem ainda os seguintes objetivos específicos:
a) Compatibilizar o turismo de natureza com as características ecológicas e culturais de cada área, respeitando as respetivas capacidades de carga;
b) Promover projetos e ações públicas e ou privadas que contribuam para a adequada visitação das áreas classifica das, através da criação de infraestruturas, equipamentos, produtos e serviços;
c) Promover a valorização, a recuperação e ou a reconversão do património cultural, imóvel, móvel e imaterial existente e associado a atividades suscetíveis de serem reconhecidas como turismo de natureza, carecendo, no caso de património classificado, de parecer prévio da tutela do património cultural nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
d) Promover a criação de infraestruturas e equipamentos necessários às atividades de turismo de natureza, nomeadamente centros de receção e ou interpretação, circuitos interpretativos, núcleos eco museológicos, entre outros, bem como de sinalização adequada às funções de receção, informação, interpretação e visitas turísticas;
e) Incentivar práticas turísticas, de recreio e lazer não nocivas para as áreas classificadas e compatíveis com a sua conservação;
f) Fomentar atividades que contribuam para a sensibilização e educação ambiental e cultural dos visitantes e da população em geral;
g) Incentivar a criação de micro e pequenas empresas, particularmente as iniciativas endógenas que promovam o desenvolvimento local e as relações de proximidade entre a população e os turistas;
h) Incentivar o aparecimento de novas profissões e atividades económicas mais aliciantes à fixação dos jovens nas áreas classificadas e à criação de novos postos de trabalho;
i) Promover as atividades que contribuam para a divulgação e interpretação do património natural, paisagístico e cultural das áreas classificadas;
j) Promover a comercialização dos produtos identitários de base local, nomeadamente através da gastronomia;
k) Divulgar o património cultural imaterial, como as manifestações tradicionais e etnográficas locais, contribuindo para a afirmação da identidade cultural das populações.

7 – Determinar que, no âmbito do PNTN, devem também ser concretizadas as seguintes ações:
a) Desenvolvimento de iniciativas inerentes à implementação e divulgação da marca Natural.PT;
b) Produção de conteúdos e material informativo sobre o património natural e cultural das áreas classificadas;
c) Promoção de ações de divulgação e sensibilização ambiental junto de atores locais, regionais e nacionais;
d) Construção ou reabilitação de infraestruturas de suporte a atividades associadas ao turismo da natureza, designadamente sinalética, trilhos, infraestruturas de observação e inter-relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, infraestruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação;
e) Divulgação da certificação de qualidade associada ao turismo da natureza e a outros produtos e serviços das áreas classificadas.

8 – Determinar que, no âmbito da implementação da marca Natural.PT, devem, ainda, ser concretizadas as seguintes ações:
a) Divulgação, ao nível regional, nacional e internacional, da marca e dos princípios da Natural.PT;
b) Atualização e manutenção do portal interativo da Natural.PT;
c) Apoio aos produtos e serviços das atividades económicas dos aderentes à marca Natural.PT;
d) Apoio à divulgação da marca Natural.PT, designadamente por via da promoção de projetos coletivos de empreendedorismo com base nos recursos endógenos das diferentes áreas;
e) Apoio a infraestruturas de suporte a atividades associadas à marca Natural.PT, designadamente sinalética, trilhos, infraestruturas de observação e inter-relação com a natureza, unidades de visitação e de apoio ao visitante, rotas temáticas, infraestruturas de informação, suportes de comunicação e divulgação, entre outras;
f) Desenvolvimento de iniciativas de promoção da Natural.PT e sensibilização para a conservação da natureza junto da comunidade jovem e escolar;
g) Promoção de ações de formação para a capacitação dos aderentes à Natural.PT para fruição das respetivas ferramentas e modos de operação no mercado;
h) Apoio à estrutura de gestão da Natural.PT, através da definição do modelo de rede, para a comercialização dos produtos e serviços associados à marca, implementação do respetivo plano de marketing e divulgação, promoção e sensibilização junto dos atores locais, regionais e nacionais;
i) Monitorização e divulgação dos resultados obtidos.

9 – Estabelecer que cabe às entidades públicas com competências nas áreas do turismo e da conservação da natureza, em articulação com os responsáveis pela área do património cultural, prosseguir os objetivos definidos nos n.ºs 5 e 6 e concretizar as ações previstas nos n.ºs 7 e 8, podendo ser envolvidas outras entidades da administração central, regional e local, empresas, organizações sem fins lucrativos, associações de desenvolvimento local ou regional, organizações não-governamentais e pessoas singulares, entre outras, através da celebração de contratos, acordos ou protocolos de colaboração.

10 – Determinar que o acompanhamento e a monitorização de execução do PNTN são desenvolvidos por um grupo de trabalho, composto por:
a) Dois elementos designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da conservação da natureza;
b) Um elemento do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P.;
c) Um elemento do Instituto do Turismo de Portugal, I.P.;
d) Um elemento da Direção-Geral do Património Cultural;
e) Um elemento de uma associação representativa dos interesses do setor dos empreendimentos turísticos, designado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;
f) Um elemento de uma associação representativa dos interesses do setor da animação turística, designado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo; e g) Dois elementos de organizações não-governamentais de ambiente, designados pelo membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza.

11 – Estabelecer que o grupo de trabalho referido no número anterior é constituído no prazo de 10 dias a contar da publicação da presente resolução.

12 – Estabelecer que o exercício de funções por parte dos representantes que integram o grupo de trabalho, a participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades não confere aos seus membros, ainda que na qualidade de suplentes, nem aos seus convidados o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senha de presença ou ajudas de custo.

13 – Determinar que o grupo de trabalho referido no n.º 10 deve apresentar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e da conservação da natureza um relatório anual de acompanhamento e monitorização de execução do PNTN, até ao dia 15 de fevereiro do ano subsequente.

14 – Determinar que a assunção de compromissos no âmbito da execução das medidas do PNTN e das medidas e ações dele decorrentes depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

15 – Prever que a execução do PNTN e das medidas e ações dele decorrentes pode ser financiada através dos instrumentos de apoio financeiro em vigor, designadamente por fundos europeus.

16 – Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/98, de 25 de agosto.