Diploma

Diário da República n.º 191, Suplemento, Série I de 2015-09-30
Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro

Alterações às especificações técnicas do GPL

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 214-E/2015
Publicação: 5 de Outubro, 2015
Disponibilização: 30 de Setembro, 2015
Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro[...]

Diploma

Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, que estabelece as especificações técnicas do propano e butano, transpondo a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

Decreto-Lei n.º 214-E/2015, de 30 de setembro

A Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, que estabelece especificações ambientais e métodos de análise aplicáveis à gasolina e ao combustível para motores diesel colocados no mercado foi transposta para o direito interno através do Decreto-Lei n.º 104/2000, de 3 de junho. Este diploma sofreu uma consolidação normativa através do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Os métodos de análise constantes da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, referem-se a determinadas normas estabelecidas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) que, devido ao progresso técnico, foram substituídas, tornando-se necessário atualizar as referências a essas normas que constam dos seus anexos I e II.
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho de 2014, que altera os anexos I e II da Diretiva n.º 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, procedendo-se, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro.
Adicionalmente, procede-se à alteração das especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos – propano e butano – por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros e, nessa medida, contribuir para a eliminação de barreiras técnicas e para a promoção da concorrência neste setor, tal como já recomendado pela Autoridade da Concorrência.
Para além destes objetivos importa, igualmente, adaptar este decreto-lei às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 130/2014, de 29 de agosto, que procedeu à criação da ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E., bem como pelo Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 78/2014, de 14 de maio, 82/2014, de 20 de maio, 14/2015, de 26 de janeiro, e 40/2015, de 16 de março, que determinou a extinção das direções regionais de economia, transitando para a Direção-Geral de Energia e Geologia as suas atribuições no domínio da energia e da geologia.
Foram ouvidos a Autoridade da Concorrência e o Conselho Nacional dos Combustíveis.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, transpondo para o direito interno a Diretiva n.º 2014/77/UE, da Comissão, de 10 de junho, que altera os anexos I e II da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel.

2 – O presente decreto-lei altera, ainda, as especificações técnicas dos gases de petróleo liquefeitos – propano e butano – por forma a promover a aproximação com as especificações técnicas vigentes noutros Estados-Membros.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – O controlo analítico dos combustíveis mencionados no número anterior é feito com base nos métodos referidos nas normas europeias EN 228:2012 e EN 590:2013, podendo a DGEG autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes possam comprovadamente conferir, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que os métodos analíticos substituídos.

3 – Compete à ENMC – Entidade Nacional para o Mercado dos Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), a execução do programa de controlo da qualidade de combustíveis, definido nos termos do número anterior, bem como a divulgação dos resultados dos controlos efetuados sobre a qualidade dos combustíveis.

4 – A ENMC, E. P. E., envia à DGEG as informações resultantes dos controlos efetuados durante cada trimestre, até ao final do trimestre seguinte.

5 – A ENMC, E. P. E., comunica no prazo de 10 dias após a confirmação laboratorial, à autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as infrações detetadas relativas às especificações constantes do presente decreto-lei.

6 – A ASAE informa a ENMC, E. P. E., da conclusão dos processos abertos na sequência do número anterior bem como sobre as sanções e coimas aplicadas.

7 – […].

8 – As entidades exploradoras das instalações sujeitas a controlo de qualidade nos termos do presente decreto-lei ficam obrigadas a autorizar o acesso às suas instalações dos trabalhadores da ENMC, E. P. E., devidamente identificados, bem como a apoiar e permitir a recolha de amostras dos combustíveis nas quantidades tecnicamente exigidas.

9 – O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos trabalhadores, devidamente identificados, das entidades que tenham sido contratadas pela ENMC, E. P. E., para efetuar as recolhas de amostras mencionadas no número anterior.

Artigo 14.º
[…]

[…]:

a) […];
b) […];
c) […];
d) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis líquidos, executado pela ENMC, E. P. E.;
e) […].

Artigo 16.º
[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas no artigo 13.º à DGEG e à ENMC, E. P. E., bem como das competências próprias de outras entidades, a fiscalização do presente decreto-lei compete à ASAE.

2 – A instrução dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e sanções acessórias competem à ASAE.

3 – O produto resultante da aplicação das coimas tem a seguinte distribuição:
a) 60% para o Estado;
b) 25% para a ASAE;
c) 10% para a ENMC, E. P. E.;
d) 5% para a DGEG, entidade responsável pela coordenação do sistema de controlo de qualidade.»

Artigo 3.º
Alteração aos anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio

Os anexos I, III e V do Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 142/2010, de 31 de dezembro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – As alterações ao anexo I introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO I
[…]

Característica Unidades Gases de petróleo liquefeitos Métodos de ensaio
Propano Butano
Massa volúmica a 15°C kg/m3 A relatar A relatar EN ISO 3993; EN ISO 8973
Composição:
C2 5 máx. 20 máx.
C3 90 mín.
C4 % (molar)

10 máx. 80 mín. EN 27941; ISO 7941
C5 0,1 máx. 3 máx.
Insaturados totais 25 máx. 25 máx.
Dienos totais (incluindo 1,3-butadieno) 0,5 máx. 0,5 máx.
Resíduo de evaporação %(v/v) 0,05 máx. 0,05 máx. ASTM D 2158; EN ISO 13757
Tensão de vapor relativa a 40°C (1) kPa 1550 máx. 520 máx. EN ISO 4256; EN ISO 8973 e Anexo C da EN 589
Poder calorífico inferior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Poder calorífico superior Kcal/kg A relatar A relatar ASTM D 3588
Sulfureto de hidrogénio Negativo Negativo EN ISO 8819
Enxofre de mercaptanos
ou
Etilmercaptano
mg/kg
ppmv
6 min.
12 min
6 min.
12 min
NP 4188; IP 272

ASTM D 5305

Teor de enxofre total (após odorização) (2) mg/kg 50 máx. 50 máx. ASTM D 6667; ASTM D 3246
Corrosão da lâmina de cobre (1h a 40°C) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 6251
Amoníaco ppmv 1 máx. 1 máx. Tubos de absorção
Água separada ou em suspensão Isento Isento Inspeção visual
Água dissolvida Passa no ensaio Não aplicável ASTM D 2713
(1) Em caso de litígio relativamente à tensão de vapor deve ser utilizada a EN ISO 4256.
(2) Em caso de litígio relativamente ao teor de enxofre total deve ser usado o ASTM D 6667.
ANEXO III
[…]
Característica Unidade Euro super Super plus Métodos de ensaio (2)
Limites (1) Limites (1)
Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Aspecto (3) Claro e límpido Claro e límpido Inspecção visual
Cor Violeta Azul Inspecção visual
Massa volúmica a 15 ºC (4) kg/m3 720 775 720 775 EN ISO 3675
EN ISO 12185
RON, mín. 95 98 EN ISO 5164 (5)
MON, mín. 85 87 EN ISO 5163 (5)
Tensão de vapor EN 13016-1 (DVPE) (6)
– de 1 de Maio a 30 de Setembro kPa 45,0 60,0 (7) 45,0 60,0 (7)
– meses de Outubro e Abril 45,0 (8) 90,0 (8) 45,0 (8) 90,0 (8)
– de 1 de Novembro a 31 de Março 60,0 90,0 60,0 90,0
Destilação: EN ISO 3405
– Evaporado a 70 ºC
– de 1 de Maio a 30 de Setembro % v/v 20,0 48,0 22,0 50,0
– meses de Outubro e Abril % v/v 20,0 50,0 22,0 50,0
– de 1 de Novembro a 31 de Março % v/v 22,0 52,0 24,0 52,0
– Evaporado a 100 ºC % v/v 46,0 71,0 46,0 72,0
– Evaporado a 150 ºC % v/v 75,0 75,0
– Ponto final ºC 210 210
– Resíduo % v/v 2 2
Análise de hidrocarbonetos: (9) EN ISO 22854
EN 15553
– Olefinas % v/v 18,0 18,0
– Aromáticos % v/v 35,0 35,0
– Benzeno (10) % v/v 1,0 1,0 EN 12177
EN 238
EN ISO 22854
Teor de oxigénio (11) (12) % m/m 2,7 3,7 EN 1601
EN 13132
EN ISO 22854
Compostos oxigenados: (13) EN 1601
EN 13132
EN ISO 22854
– Metanol, devem ser adicionados agentes estabilizadores (14) % v/v 3,0 3,0
– Etanol, podem ser necessários agentes estabilizadores (15) % v/v 5,0 10,0
– Álcool isopropílico (16) % v/v 12,0
– Álcool terbutílico (16) % v/v 15,0
– Álcool isobutílico (16) % v/v 15,0
– Éteres com 5 ou mais átomos de Carbono por molécula (16) % v/v 22,0
Outros compostos oxigenados (16) (17) % v/v 15,0
Teor de enxofre (18) mg/kg 10,0 10,0 EN ISO 13032
EN ISO 20846
EN ISO 20884
Teor de chumbo g/l 0,005 0,005 EN 237
Estabilidade à oxidação min 360 360 EN ISO 7536
Gomas existentes (lavadas com solvente) mg/100ml 5 5 EN ISO 6246
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50 ºC) Classificação Classe 1 Classe 1 EN ISO 2160
Aditivos (19) (20) (19) (20)
(1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259 «Petroleum produts-determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259.
(2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012. A Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.
(3) O aspeto visual deve ser determinado à temperatura ambiente.
(4) Em caso de litígio referente à massa volúmica a 15°C, deve ser utilizado o método descrito na EN 12185.
(5) Para o cálculo do resultado final do RON e do MON deve ser subtraído ao resultado medido um fator de correção de 0,2, conforme os requisitos da Diretiva europeia dos combustíveis 98/70/CE, incluindo as alterações subsequentes, Diretivas n.ºs 2003/17/CE, 2009/30/CE e 2011/63/CE. Veja-se o ponto 5.6 da EN 228:2012 para recomendações sobre a apresentação de resultados.
(6) Deve ser reportada a Tensão de Vapor Seco Equivalente (DVPE).
(7) Caso seja autorizada uma derrogação ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º, relativa à gasolina com etanol, a tensão máxima de vapor é de 60 kPa, à qual se acrescenta a derrogação à tensão de vapor especificada no anexo VIII, caso o etanol utilizado seja um biocombustível.
(8) Com a condição de a soma de 10 vezes a Tensão de vapor (expressa em kPa) e 7 vezes o evaporado a 70°C (expresso em % (v/v)) não exceder 1150.
(9) Em caso de litígio referente ao teor de hidrocarbonetos, deve ser utilizada a EN ISO 22854. Um estudo do CEN conclui que a EN ISO 22854 é aplicável na análise de amostras com um teor de oxigénio máximo de 3.7% (m/m).
(10) Em caso de litígio referente ao teor de benzeno, a EN 238 não é adequada como método de referência.
(11) Em caso de litígio referente ao teor de oxigénio, a EN 13132 não pode ser utilizada como método de referência.
(12) Os métodos de ensaio citados não têm uma fidelidade estabelecida para um teor de oxigénio superior a 3% (m/m). Com base em dados de ensaio interlaboratoriais dos últimos seis anos, para teores de oxigénio superiores a 3%, o CEN/TC 19 aceita para reprodutibilidade média um valor de R= 0.37 para todos os métodos de ensaio.
(13) Em caso de litígio referente ao teor de oxigenados, deve ser utilizada a EN ISO 22854.
(14) Em caso de litígio referente ao teor de metanol, deve ser utilizada a EN 1601. A EN 1601 é aplicável a amostras que contenham um teor de éteres superior a 15% (v/v), desde que seja efetuado um passo de diluição que reduza o teor de éteres para um valor inferior a 15% (v/v).
(15) Quando usado como componente da mistura deve cumprir com a especificação da EN 15376. Veja-se o ponto 5.1 da EN 228:2012.
(16) Na gasolina Euro super o volume utilizado na mistura está restringido a um teor máximo de oxigénio de 2,7% (m/m). Ver CEN/TR 16435:2012 – Liquid petroleum products – Oxigenates blending in line with atual EN 228:2012 requirements.
(17) Outros mono-álcoois e éteres com um ponto final de destilação não superior ao estabelecido no presente anexo.
(18) Em caso de litígio referente ao teor de enxofre, deve ser utilizada a EN ISO 20846 ou a EN ISO 20884.
(19) Não é permitido o uso de aditivos contendo fósforo.
(20) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Métodos de ensaio para a determinação do MMT: EN 16135 e EN 16136.
ANEXO V
[…]
Característica Unidade Limites (1) Métodos de ensaio (2) (3)
Mínimo Máximo
Índice de cetano (4) 51,0 EN ISO 5165
EN 15195
EN 16144
Índice de cetano calculado 46,0 EN ISO 4264
Massa volúmica a 15°C (5) kg/m3 820,0 845,0 EN ISO 3675
EN ISO 12185
Viscosidade a 40°C mm2/s 2,00 4,50 EN ISO 3104
Destilação: (6) (7) (8) EN ISO 3405 (9)
EN ISO 3924
– Recuperado a 250°C % v/v < 65
– Recuperado a 350°C % v/v 85
– 95 % de Recuperado °C 360,0
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (10) % m/m 8,0 EN 12916
Teor de enxofre (11) mg/kg 10,0 EN ISO 20846
EN ISO 20884
EN ISO 13032
Temperatura limite de filtrabilidade (12) EN 116
De 1 de abril a 14 de outubro °C 0 EN 16329
De 1 de março a 31 de março e de 15 de outubro a 30 de novembro °C – 5
De 1 de dezembro a 28/29 de fevereiro °C – 10
Ponto de inflamação °C > 55 EN ISO 2719
Resíduo carbonoso (no resíduo 10% da destilação) (13) % m/m 0,30 EN ISO 10370
Teor de cinzas % m/m 0,01 EN ISO 6245
Teor de água mg/kg 200 EN ISO 12937 (14)
Contaminação total mg/kg 24 EN 12662 (15)
Corrosão da lâmina de cobre (3 h a 50°C) Classificação Classe 1 EN ISO 2160
Estabilidade à oxidação g/m3 25 EN ISO 12205
h 20 EN 15751 (16)
Lubrificidade-diâmetro corrigido da marca de desgaste (dmd 1,4) a 60°C μm 460 EN ISO 12156-1
FAME (17) % v/v 7,0 EN 14078
Aditivos (18)
(1) Os valores indicados na especificação são os «valores reais». Para fixar os seus valores-limite, aplicam-se os termos da norma EN ISO 4259:2006 «Petroleum produts-Determination and application of precision data in relation to methods of test» e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima de zero (R=reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais são interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.
(2) Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013. A Direção -Geral de Energia e Geologia (DGEG) pode autorizar a utilização de outros métodos analíticos adequados, desde que estes garantam pelo menos a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.
(3) Todos os métodos de ensaio indicados incluem uma referência quanto à sua fidelidade. Em caso de litígio, os procedimentos a seguir para a sua resolução e para interpretação dos resultados baseados na precisão do método de ensaio devem seguir o estipulado na EN ISO 4259:2006.
(4) Em caso de litígio envolvendo o Índice de cetano deve ser utilizado o método descrito na EN ISO 5165. Para a determinação do Índice de cetano podem ser utilizados métodos alternativos desde que sejam reconhecidos e que tenham um critério de fidelidade válido de acordo com a EN ISO 4259:2006 e que demonstrem uma fidelidade pelo menos igual à do método de referência. Se se utilizar um método de ensaio alternativo, deve haver uma correlação entre os seus resultados e os obtidos pelo método de referência.
(5) Em caso de litígio envolvendo a massa volúmica, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3675.
(6) Para a determinação do Índice de cetano calculado também são necessários os pontos 10 %, 50 % e 90 % (v/v) de recuperado.
(7) Os limites de destilação a 250°C e 350°C são incluídos para o gasóleo de acordo com a «EU Common Customs Tariff».
(8) Em caso de litígio envolvendo a destilação, deve ser usado o método descrito na EN ISO 3405.
(9) A EN ISO 3924 dá instruções para converter para dados equivalentes à EN ISO 3405.
(10) Os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos são definidos como o teor total de hidrocarbonetos aromáticos diminuído do teor de hidrocarbonetos mono -aromáticos, ambos determinados pelo método EN 12 916.
(11) Em caso de litígio envolvendo o teor de enxofre, deve ser usado o método descrito na EN ISO 20846 ou o descrito na EN ISO 20884.
(12) Em caso de litígio envolvendo a temperatura limite de filtrabilidade (CFPP), deve ser usado o método descrito na EN 116.
(13) O valor -limite do resíduo carbonoso refere -se a um produto isento de aditivo melhorador do índice de cetano. Se o gasóleo comercializado tiver um valor superior a esse limite, deve comprovar-se pelo método EN ISO 13759 a presença de nitrato. Se se provar, deste modo, a presença de um aditivo melhorador do índice de cetano, o valor -limite do resíduo carbonoso do produto ensaiado não pode ser tido em conta. O uso de aditivos não isenta o fabricante de se submeter a um valor máximo de 0,30 % (m/m) de resíduo carbonoso, antes da aditivação.
(14) Tendo sido detetada uma incompatibilidade entre as normas EN 590:2013 e EN ISO 12937, relativa à expressão dos resultados e apresentada esta questão ao CEN/TC 19, foi por este decidida uma alteração à norma EN 590:2013, por forma a esta alinhar com a norma de ensaio. Assim, quando os resultados são expressos em % (m/m) o valor limite é 0,020 % (m/m).
(15) Estão a ser conduzidos pelo CEN mais investigações ao método de ensaio da contaminação total para melhorar a sua fiabilidade, particularmente na presença de FAME.
(16) Este é um requisito suplementar para o gasóleo com FAME superior a 2 % (v/v).
(17) O FAME tem de respeitar os requisitos da EN 14214.
(18) A utilização do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) é limitada desde 1 de janeiro de 2014, a 2 mg de manganês por litro. Método de ensaio para a determinação do MMT: EN 16576.