Diploma

Diário da República n.º 49, Série I, de 2019-03-11
Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março

Regime sancionatório da pesca comercial marítima

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 1548/0
Número: 35/2019
Publicação: 19 de Março, 2019
Disponibilização: 11 de Março, 2019
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

Diploma

Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima

Preâmbulo

O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima.
A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP.
Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras.
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.
A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca.
Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.
Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.
Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.
Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2018, de 26 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO

(a que se refere o artigo 17.º)
Infração grave [n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011] Contraordenação prevista no artigo 12.º do presente decreto-lei Pontos
Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite. Alínea a) do n.º 2 3
Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União Alínea b) do n.º 2 4
Falsificação ou dissimulação das marcas, identidade ou número de registo Alínea c) do n.º 2 5
Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação Alínea d) do n.º 2 5
Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar. Alínea e) do n.º 2 5
Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas. Alínea f) do n.º 2 5
Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida. Alínea g) do n.º 2 6
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente. Alínea a) do n.º 1 7
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida Alínea b) do n.º 1 7
Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP. Alínea c) do n.º 1 7
Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios. Alínea d) do n.º 1 7
Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional. Alínea e) do n.º 1 7