Diário da República n.º 49, Série I, de 2019-03-11
Decreto-Lei n.º 35/2019, de 11 de março
Regime sancionatório da pesca comercial marítima
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Estabelece o regime sancionatório aplicável ao exercício da atividade da pesca comercial marítima
Preâmbulo
O presente decreto-lei tem como objetivo melhorar a eficácia do quadro legal regulamentador do exercício da pesca comercial marítima.
A aplicação das regras da Política Comum das Pescas (PCP) a que Portugal se encontra vinculado visa assegurar que as atividades piscícolas e aquícolas contribuam para a sustentabilidade ambiental, económica e social dos recursos a longo prazo. No cumprimento daquelas regras, a União Europeia estabeleceu um regime comum de controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, incluindo normas contra as atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, considerando essencial a aplicação de um sistema de controlo eficaz na execução da PCP.
Neste contexto, os Estados-Membros devem adotar as medidas adequadas para assegurar o controlo, inspeção e execução das atividades da pesca, no âmbito da PCP, incluindo a previsão de sanções efetivas, proporcionais e dissuasoras.
Tendo em vista o cumprimento desse objetivo, o Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de janeiro, que alterou o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de julho, estabeleceu as regras que permitem a aplicação do artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da PCP, e dos artigos 129.º e seguintes do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, nas suas atuais redações.
Posteriormente, em abril de 2017, o Tribunal de Contas Europeu (TCE) considerou que os Estados-Membros ainda não realizavam todos os controlos exigidos e que existiam insuficiências, nomeadamente no que concerne ao regime sancionatório. Com efeito, o TCE concluiu que cabe a cada Estado-Membro, ao impor as sanções, ponderar devidamente as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes e assegurar condições equitativas para os operadores, aplicando plenamente o sistema de pontos nas infrações das pescas.
A alteração ora preconizada visa, assim, aperfeiçoar o sistema de aplicação coerciva e de sancionamento das infrações relacionadas com a pesca.
Em conformidade, procede-se a uma atualização ao elenco das contraordenações aplicáveis à atividade da pesca, incluindo às contraordenações suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves.
Consigna-se, ainda, que as infrações recorrentes ou os infratores reincidentes são fatores a ponderar na determinação da medida da coima, de forma a evitar a repetição de infrações.
Em simultâneo, com vista a tornar mais célere e eficaz o procedimento de contraordenações, são introduzidas disposições que regulam o regime de notificações, quer do arguido, quer das testemunhas, e a forma de produção de prova testemunhal, aspetos que, tal como se mostram regulados atualmente, têm contribuído, de forma decisiva, para a morosidade dos procedimentos.
Finalmente, reforça-se o papel da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos como Autoridade Nacional de Pesca, garantindo-se o acompanhamento dos procedimentos de infração conduzidos pelas autoridades competentes de outros Estados, instaurados contra pessoas singulares e coletivas, titulares de licenças e autorizações de pesca emitidas pelo Estado Português.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2018, de 26 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
ANEXO
Infração grave [n.º 1 do artigo 90.º do Regulamento Controlo, em conjugação com o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1005/2008 e anexo XXX do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011] | Contraordenação prevista no artigo 12.º do presente decreto-lei | Pontos |
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Incumprimento das obrigações de registo e declaração dos dados relativos às capturas ou dos dados conexos, nos quais se incluem os dados a transmitir pelo sistema de localização dos navios por satélite. | Alínea a) do n.º 2 | 3 |
Utilização de artes de pesca proibidas ou não conformes segundo a legislação da União | Alínea b) do n.º 2 | 4 |
Falsificação ou dissimulação das marcas, identidade ou número de registo | Alínea c) do n.º 2 | 5 |
Dissimulação, alteração ou desaparecimento dos elementos de prova relevantes para uma investigação | Alínea d) do n.º 2 | 5 |
Colocação a bordo, transbordo ou desembarque de pescado de tamanho inferior ao regulamentar em violação da legislação em vigor ou incumprimento das obrigações de desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar. | Alínea e) do n.º 2 | 5 |
Realização de atividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão da referida organização ou em violação dessas medidas. | Alínea f) do n.º 2 | 5 |
Pesca numa zona encerrada, durante um período de defeso, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida. | Alínea g) do n.º 2 | 6 |
Pesca sem licença ou autorização válida, emitida pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado costeiro competente. | Alínea a) do n.º 1 | 7 |
Pesca dirigida a uma unidade populacional sujeita a proibição temporária ou cuja pesca é proibida | Alínea b) do n.º 1 | 7 |
Obstrução da atividade dos agentes no exercício das suas funções de verificação do cumprimento das medidas de conservação e de gestão aplicáveis ou da atividade dos observadores no exercício das suas funções de observação do cumprimento das regras da PCP. | Alínea c) do n.º 1 | 7 |
Transbordo ou participação em operações de pesca conjuntas com navios de pesca identificados no exercício de pesca INN, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1005/2008, nomeadamente navios constantes da lista da União dos navios INN ou da lista INN de uma organização regional de gestão das pescas, ou apoio ou reabastecimento de tais navios. | Alínea d) do n.º 1 | 7 |
Utilização de um navio de pesca sem nacionalidade, sendo, por isso, um navio apátrida nos termos do direito internacional. | Alínea e) do n.º 1 | 7 |