Diploma

Diário da República n.º 118, 2.º Suplemento, Série I de 2015-06-19
Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho

Portugal 2020 – Alteração ao Regulamento da Competitividade e Internacionalização

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 181-B/2015
Publicação: 23 de Junho, 2015
Disponibilização: 19 de Junho, 2015
Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, que adota o regulamento específico do domínio da Competitividade e Internacionalização

Portaria n.º 181-B/2015, de 19 de junho

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, a Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, estabelece as regras aplicáveis ao cofinanciamento, pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo Social Europeu (FSE), de operações no domínio da competitividade e internacionalização, quer no âmbito do sistema de incentivos às empresas, quer no âmbito do sistema de apoio à modernização e capacitação da Administração Pública, quer no âmbito do sistema de apoio à investigação científica e tecnológica, quer ainda no âmbito do sistema de apoio a ações coletivas.
Na vigência desta portaria foi identificada a necessidade de proceder a correção de lapsos de escrita ou precisão de conceitos, bem como a ajustamentos ao disposto nos documentos de programação.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Os artigos 4.º, 7.º, 21.º, 25.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 39.º, 50.º, 51.º, 58.º, 71.º, 72.º, 76.º, 80.º, 107.º, 110.º, 113.º, 136.º, 140.º, 147.º, o Anexo A e o Anexo B da Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
Âmbito setorial

1 – […]

2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – Tratando-se de serviços de interesse económico geral ou investimentos incluídos no âmbito dos contratos de concessão com o Estado (Administração Central ou Local) para o exercício da atividade concessionada apenas são elegíveis operações ou projetos enquadráveis na área de investigação e desenvolvimento do sistema de incentivos e na formação de recursos humanos.

Artigo 7.º
Tipologia de projetos

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, à exceção das despesas previstas no setor do turismo para a tipologia de investimento “Inovação empresarial e empreendedorismo".

2 – […]

Artigo 21.º
Tipologia de projetos

1 – […]

2 – […]

3 – […]
a) […]
b) Adoção de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuição, bem como métodos organizacionais ou de marketing.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 25.º
Âmbito setorial

1 – [antigo parágrafo único]

2 – Os apoios aos projetos do setor da construção naval, no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo, apenas podem ser concedidos mediante notificação prévia à Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01).

Artigo 27.º
Efeito de incentivo

1 – […]

2 – […]

3 – Caso não se demonstre o efeito de incentivo nos termos do número anterior, para os projetos de interesse especial e projetos de interesse estratégico localizados nas NUTS II Norte, Centro e Alentejo, considera-se que há efeito de incentivo quando, na ausência do financiamento, a realização do investimento na respetiva região não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário, resultando assim no encerramento de um estabelecimento existente nessa região.

Artigo 29.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 – […]

2 – […]
a) […]
b) Não ter projetos aprovados nas tipologias identificadas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 21.º;
c) […]

3 – […]

Artigo 31.º
Taxas de financiamento

1 – […]
a) […]

i. 15 pontos percentuais (p. p.) a atribuir a médias empresas, independentemente da dimensão do projeto, e a micro e pequenas empresas que desenvolvam projetos com despesa elegível igual ou superior a 5 milhões de euros;
ii. 25 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas, em projetos com despesa elegível inferior a 5 milhões de euros;

b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 32.º
Despesas elegíveis

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) [antiga alínea e)]
e) [antiga alínea d)]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 36.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 – […]
a) […]
b) […]
c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo perío do referido no n.º 2 do artigo 10.º

2 – […]

3 – […]

Artigo 39.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 – […]
a) […]

i. As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (2013/C 209/01), para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, bem como para os projetos que se insiram no setor de construção naval, independentemente da respetiva dimensão;

b) […]
c) […]
d) […]
e) As despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 32.º respeitam o artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

2 – […]

Artigo 50.º
Taxas de financiamento

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) No caso dos projetos de formação-ação, sem prejuízo do disposto na alínea c), a contribuição do FSE está limitada a 83% das despesas elegíveis com exceção das remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho para as médias empresas e 86% para as micro e pequenas empresas;
f) No caso dos projetos de formação-ação, em casos excecionais a definir em avisos, em alternativa às anteriores alíneas c) e e), os apoios podem ser concedidos ao abrigo do regime de auxílios de minimis, com a contribuição do FSE limitada a 90% das despesas elegíveis excluindo as remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho.

2 – […]

Artigo 51.º
Despesas elegíveis

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Custos salariais com a contratação de recursos humanos altamente qualificados nas empresas, pelo período máximo de 36 meses, incluindo o salário base, até ao limite máximo definido no aviso para apresentação de candidaturas ou em orientação técnica, e os encargos sociais obrigatórios, mediante celebração de contrato de trabalho.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – [revogado]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

Artigo 58.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 1 do arti go 51.º do presente regulamento;
f) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do arti go 51.º do presente regulamento.

2 – Os projetos apoiados no âmbito do vale inovação respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, e os projetos apoiados no âmbito do vale internacionalização respeitam o arti go 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, ou do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 71.º
Taxas de financiamento

1 – […]
a) […]
b) Majoração “Tipo de empresa": 10 p. p. a atribuir a médias empresas ou 20 p. p. a atribuir a micro e pequenas empresas;
c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 72.º
Despesas elegíveis

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Quando exista a possibilidade de imputação de custos indiretos, os mesmos são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25% dos custos elegíveis diretos, com exclusão da subcontratação e recursos disponibilizados por terceiros, de acordo com o previsto no artigo 20.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, de 3 de março.

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

Artigo 76.º
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas

1 – […]
a) […]
b) […]
c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo perío do referido no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 80.º
Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 – […]
a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de Não PME;
b) […]
c) […]
d) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 107.º
Critérios de elegibilidade dos projetos

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – No caso dos projetos de proteção de direitos de propriedade intelectual, devem apresentar uma duração de 24 meses, exceto nos casos devidamente justificados, prorrogáveis por mais 12 meses, desde que devidamente fundamentado.

Artigo 110.º
Taxas de financiamento

1 – […]

2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]

i. […]
ii. Em 20 p. p. para micro e pequenas empresas;

d) […]

3 – […]

Artigo 113.º
Despesas não elegíveis

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) Despesas anteriores à data de início do projeto, no caso das empresas, com exceção do estabelecido no artigo 108.º;
n) […]
o) […]
p) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 136.º
Despesas elegíveis

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

Artigo 140.º
Critérios de seleção das candidaturas

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – [revogado]

Artigo 147.º
Redução ou revogação

1 – […]

2 – […]

3 – A autoridade de gestão pode não aplicar a redução prevista no número anterior quando ocorram motivos de força maior que impliquem um atraso irrecuperável no desenvolvimento do projeto desde que a referida ocorrência seja comprovada no prazo de 30 dias após a sua verificação.

ANEXO A

Critérios de delimitação de intervenção das autoridades de gestão

(a que se refere o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 4 do artigo 95.º, o n.º 4 do artigo 118.º e o n.º 4 do artigo 142.º)

A.1 – […]

I – […]

1 – […]

2 – […]

3 – No que respeita ao vale empreendedorismo, o cofinanciamento dos investimentos é assegurado pelas autoridades de gestão dos Programas Operacionais Regio nais, em função da localização NUTS II do investimento, aferida pela localização do estabelecimento empresarial.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

II – […]

III – […]

A.2 – […]

A.3 – […]

A.4 – […]

ANEXO B

Restrições europeias

(a que se refere o artigo 25.º e o artigo 44.º)

I – […]

I – […]
a) […]
b) […]
c) Nos setores siderúrgico, do carvão, das fibras sintéticas, dos transportes e das infraestruturas conexas e da produção, distribuição e infraestruturas energéticas, nos termos definidos no Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
d) […]

II – […]»

Artigo 3.º
Entrada em vigor e data de produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.