Diploma

Diário da República n.º 53, Série I de 2014-03-17
Portaria n.º 72/2014

Vinhos com Indicação Geográfica «Algarve»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 72/2014
Publicação: 20 de Março, 2014
Disponibilização: 17 de Março, 2014
Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve»

Diploma

Define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve»

Preâmbulo

A Portaria n.º 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas através da Portaria n.º 817/2006, de 16 de agosto, conferiu aos vinhos de mesa produzidos na Região do Algarve a possibilidade de usarem a menção «vinho regional», seguida da indicação geográfica «Algarve», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, estabeleceu a organização institucional do sector vitivinícola, disciplinando o reconhecimento e proteção das respetivas denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
Por outro lado, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região do Algarve, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas nele estabelecida.
Por último, importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito ao uso da IG «Algarve».

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 3209/2014, de 26 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos com indicação geográfica (IG) «Algarve».

Artigo 2.º - Indicação geográfica

A IG «Algarve» reconhecida pode ser usada para identificar os vinhos que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável e que se integrem numa das seguintes categorias de produtos:

a) Vinho branco, tinto e rosado;
b) Vinho licoroso branco, tinto e rosado;
c) Vinho espumante branco, tinto e rosado.

Artigo 3.º - Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção IG «Algarve» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange todo o distrito de Faro.

Artigo 4.º - Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos com direito a IG «Algarve» devem estar, ou ser instaladas, nos seguintes tipos solos e com exposição adaptada à produção destes vinhos:

a) Solos litólicos não húmicos de areias e arenitos;
b) Regossolos psamíticos de areias;
c) Solos calcários pardos ou vermelhos;
d) Aluviossolos modernos normalmente calcários;
e) Solos vermelhos mediterrânicos de calcários duros ou dolomias;
f) Litossolos (solos esqueléticos de xistos ou grauvaques);
g) Litossolos associados a solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos ou grauvaques.

Artigo 5.º - Castas

As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» são exclusivamente as constantes no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º - Práticas culturais

1 – As vinhas que se destinam à produção de vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser estremes e conduzidas de forma baixa.

2 – As práticas culturais devem ser as tradicionais ou as recomendadas pela entidade certificadora, tendo em vista a obtenção de produtos de qualidade.

Artigo 7.º - Inscrição e caracterização das vinhas

1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que entender necessárias.

2 – Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão conhecimento do facto à respetiva entidade certificadora.

3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Algarve».

Artigo 8.º - Rendimento por hectare

1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à IG «Algarve» é fixado em 90 hl.

2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I.P., (IVV, I.P.) pode, sob proposta da Entidade Certificadora, proceder a ajustamentos anuais do limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a IG «Algarve» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos sem direito à IG «Algarve», desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.

Artigo 9.º - Vinificação e práticas enológicas

1 – Os mostos destinados à produção de vinhos com direito a IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto – 10% vol.;
b) Vinho branco e rosado – 10% vol.;
c) Vinho licoroso tinto – 10% vol.;
d) Vinho licoroso branco e rosado – 10% vol.;
e) Vinho base para vinho espumante IG «Algarve» – 10% vol..

2 – Os Vinhos Espumantes IG «Algarve» devem ter como vinho base um vinho apto a ser reconhecido como IG «Algarve».

3 – A elaboração dos vinhos com direito à IG «Algarve» deve seguir os métodos e práticas de vinificação tradicionais, bem como os legalmente autorizados.

4 – As práticas enológicas autorizadas para os produtos com direito à IG «Algarve» são as definidas na legislação aplicável sobre matéria.

Artigo 10.º - Características dos produtos

1 – Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ter um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinhos tintos – 11,5% vol.;
b) Vinhos brancos e rosados – 11% vol.
c) Vinho licoroso tinto, branco e rosado – 15,5% vol.;
d) Vinho espumante – 10% vol.

2 – Os restantes parâmetros analíticos devem apresentar os valores definidos para os vinhos em geral. Do ponto de vista organolético os vinhos devem satisfazer os requisitos apropriados quanto à cor, limpidez, aroma e sabor.

3 – Em relação aos restantes elementos os vinhos devem apresentar as características definidas nas disposições legais em vigor e os definidos em regulamento interno da entidade certificadora.

4 – A aprovação dos vinhos com direito à IG «Algarve» depende do cumprimento do disposto nos números anteriores a confirmar mediante realização de análises físico-química e organolética.

Artigo 11.º - Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à IG «Algarve», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora em registo apropriado para o efeito.

Artigo 12.º - Instalações de vinificação e armazenagem

1 – Os vinhos com direito à IG «Algarve» devem ser elaborados dentro da respetiva área de produção, em adegas que observem as disposições legais aplicáveis e se encontrem inscritas na entidade certificadora.

2 – Quando tal se justifique e particularmente no caso de na mesma adega serem também elaborados vinhos sem direito a indicação geográfica «Algarve», a entidade certificadora estabelecerá no seu regulamento interno as condições em que decorrerá a vinificação, devendo os diferentes vinhos ser conservados em secções separadas, em vasilhas com a devida identificação e onde constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume da vasilha, ao tipo, à espécie e à denominação do vinho contido, bem como ao ano de colheita.

Artigo 13.º - Engarrafamento, rotulagem e comercialização

1 – Os vinhos abrangidos pela presente portaria não podem ser engarrafados fora da área geográfica limitada, salvo casos excecionais devidamente autorizados pela entidade certificadora.

2 – A rotulagem a utilizar para os vinhos com direito à IG «Algarve» deve respeitar as normas legais aplicáveis, assim como as definidas pela entidade certificadora, à qual são previamente apresentados para aprovação.

3 – Os vinhos com direito à IG «Algarve» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

Artigo 14.º - Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure indicação geográfica do produto, e a marca de conformidade/selo de garantia, atestado pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 15.º - Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola do Algarve (CVA) as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos com direito à IG «Algarve», nos termos da legislação aplicável.

Artigo 16.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 17.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 364/2001, de 9 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 817/2006, de 16 de agosto.

Anexo I

Representação cartográfica da área geográfica de produção da indicação geográfica Algarve.

Distrito Município
Faro Albufeira.
Alcoutim.
Aljezur.
Castro Marim.
Faro.
Lagoa.
Lagos.
Loulé.
Monchique.
Olhão.
Portimão.
S. Brás de Alportel.
Silves.
Vila do Bispo.
Vila Real de Santo António.
Tavira.

Anexo II

Castas a utilizar na elaboração dos produtos com direito à Indicação Geográfica Algarve
Código Nome Sinónimo Cor
PRT 50711 Alicante-Branco B
PRT 52007 Alvarinho B
PRT 52316 Antão-Vaz B
PRT 52311 Arinto Pedernã B
PRT 52016 Bical Borrado-das-Moscas B
PRT 53511 Chardonnay B
PRT 53609 Chasselas B
PRT 51317 Códega do Larinho B
PRT 52513 Diagalves B
PRT 52207 Encruzado B
PRT 52810 Fernão-Pires Maria Gomes B
PRT 52112 Gouveio B
PRT 51113 Larião B
PRT 52512 Malvasia-Fina B
PRT 53013 Malvasia-Rei B
PRT 51413 Manteúdo B
PRT 40705 Moscatel-Graúdo B
PRT 50916 Mourisco-Branco B
PRT 51617 Perrum B
PRT 52014 Rabigato B
PRT 52011 Rabo-de-Ovelha B
PRT 53209 Riesling B
PRT 53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B
PRT 53212 Semillon B
PRT 40505 Sercial Esgana-Cão B
PRT 51914 Síria Roupeiro, Códega B
PRT 52910 Tália Ugni-Blanc, Trebbianno-Toscano B
PRT 51910 Tamarez Molinha B
PRT 52210 Terrantez B
PRT 52216 Trincadeira-das-Pratas B
PRT 50317 Verdelho B
PRT 40807 Viognier B
PRT 52715 Viosinho B
PRT 52003 Alfrocheiro Tinta -Bastardinha T
PRT 53808 Alicante-Bouschet T
PRT 52603 Aragonez Tinta-Roriz, Tempranillo T
PRT 52606 Baga T
PRT 52803 Bastardo Graciosa T
PRT 53606 Cabernet-Sauvignon T
PRT 50102 Caladoc T
PRT 53804 Carignan T
PRT 53016 Castelão T
PRT60009 Chambourcin T
PRT 53805 Cinsaut T
PRT 51405 Corropio T
PRT 50804 Grand-Noir T
PRT 53406 Grenache T
PRT 41603 Manteúdo-Preto T
PRT 50518 Merlot T
PRT 51804 Monvedro T
PRT 52301 Moreto T
PRT 41301 Moscatel-Galego-Tinto T
PRT 52202 Negra-Mole T
PRT 54024 Petit-Verdot T
PRT 54025 Pexem T
PRT 53706 Pinot-Noir T
PRT 41407 Syrah Shiraz T
PRT 41609 Tannat T
PRT 52905 Tinta-Barroca T
PRT 51905 Tinta-Caiada Pau-Ferro, Tinta-Lameira T
PRT 52201 Tinta-Carvalha T
PRT 51906 Tinta -Miúda T
PRT 53307 Tinto-Cão T
PRT 52205 Touriga-Franca T
PRT 52206 Touriga Nacional T
PRT 53006 Trincadeira Tinta Amarela, Trincadeira-Preta T
PRT 51902 Vinhão Sousão T
PRT 41409 Zinfandel T
PRT 53904 Gewurztraminer R
PRT 54005 Moscatel-Galego-Roxo R