Diploma

Diário da República n.º 33, Série I de 2014-02-17
Portaria n.º 40/2014

Regulamentação da Gestão dos Resíduos Contendo Amianto

Emissor
Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 40/2014
Publicação: 27 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 17 de Fevereiro, 2014
Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana

Diploma

Estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, veio estabelecer o regime das operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas que compreende a prevenção, reutilização, as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação deste tipo de resíduos.
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do referido diploma, torna-se necessário aprovar as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto, e para o acondicionamento dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, seu transporte e gestão.
A preparação da presente portaria exigiu ter em especial consideração as disposições legais vigentes em matéria de gestão de Resíduos de Construção e Demolição (RCD), bem como em matéria de proteção sanitária dos trabalhadores contra o risco de exposição ao amianto durante o trabalho, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que estabelece as normas relativas à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho, às quais a entidade empregadora se encontra vinculada, devendo assegurar a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores, em função da avaliação de risco da exposição profissional, disponibilizando os equipamentos de proteção individual adequados, e assegurando a formação e informação específica relativamente às operações de remoção de materiais contendo amianto, incluindo o acondicionamento dos resíduos de construção e demolição contendo amianto que sejam gerados, bem como o seu transporte e gestão.
No que diz respeito ao transporte de resíduos perigosos, destaca-se a regulamentação aplicável ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto, que considera os resíduos de construção e demolição contendo amianto mercadorias perigosas da Classe 9, a Portaria n.º 335/97, de 16 de maio, relativa ao transporte de resíduos dentro do território nacional, e a Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, que estabelece os modelos de Guias de Acompanhamento de RCD.
Através da presente portaria, pretende-se clarificar os aspetos inerentes à inventariação dos materiais contendo amianto e à sua caracterização, na fase de projeto, bem como ao acondicionamento, transporte, armazenamento e eliminação dos resíduos de construção e demolição com amianto que sejam gerados.
Tendo em conta os objetivos nacionais em matéria de desempenho ambiental, elevados por via dos compromissos internacionais e comunitários assumidos pelo Estado Português, são previstas medidas de prevenção dos efeitos negativos para o ambiente e de minimização de perigos para a saúde humana, resultantes da deposição não controlada em aterro de resíduos de construção e demolição contendo amianto. Com efeito, é proibida a deposição de resíduos de construção e demolição contendo amianto em aterros para resíduos inertes, sendo a sua deposição em aterros de resíduos não perigosos restrita e condicionada ao cumprimento de um conjunto de requisitos, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
São igualmente indicadas as normas a respeitar em matéria de armazenamento temporário de resíduos de construção e demolição contendo amianto, sujeito a licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, bem como à sua deposição em aterro, que deve seguir os requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto.
Através da presente portaria pretende-se, ainda, velar pelo cumprimento das normas relativas à transferência de resíduos contendo amianto previstas no Regulamento (CE)
n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 junho, designadamente o disposto no artigo 36.º que proíbe a sua exportação para países não abrangidos pela Decisão do Conselho da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização.
Nesta conformidade, considera-se essencial assegurar a rastreabilidade dos resíduos de construção e demolição contendo amianto logo desde a sua produção, passando pela triagem na origem, posterior recolha e transporte, bem como o seu armazenamento e tratamento, em condições que assegurem a salvaguarda e proteção do ambiente e da saúde humana, prevendo-se medidas preventivas especificamente para cada uma das operações de gestão destes resíduos.
Tais medidas preventivas e demais normas técnicas estabelecidas devem ser tidas em conta pelas autoridades competentes no âmbito do processo de licenciamento de operações de gestão de resíduos.
Observa-se, por fim, que, sob a coordenação da Agência Portuguesa do Ambiente I. P., colaboraram na elaboração da presente portaria a Autoridade para as Condições de Trabalho, a Direção-Geral da Saúde, a Direção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, e a Associação de Empresas de Construção de Obras Públicas e Serviços.
Foram consultadas as entidades licenciadoras, operadores de gestão de resíduos licenciados, a Quercus, o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge e uma empresa especializada em análises e na remoção de materiais contendo amianto, tendo sido integrados os respetivos contributos.

Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – A presente portaria estabelece as normas para a correta remoção dos materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana.

2 – As normas estabelecidas pela presente portaria não prejudicam o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que regulamenta a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD), no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, relativo à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto, bem como na demais legislação aplicável ao transporte de resíduos.

Artigo 2.º - Âmbito

1 – O presente regime é aplicável às seguintes atividades que envolvam manuseamento de materiais contendo amianto (MCA) e a gestão dos respetivos resíduos de construção e demolição contendo amianto (RCDA), no âmbito das quais se possa verificar exposição a esses materiais ou resíduos:
a) No contexto das seguintes operações abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março:

i) Demolição de construções em que exista amianto ou materiais que contenham amianto;
ii) Derrocada de edificações em que exista amianto ou materiais que contenham amianto;
iii) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, de estruturas e de edifícios;

b) No transporte, tratamento e eliminação de RCDA;
c) Na deposição de resíduos em aterros autorizados para RCDA.

2 – A presente portaria articula-se com o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, devendo as autoridades competentes para o licenciamento de operações de gestão de resíduos ter em conta as normas técnicas estabelecidas.

Artigo 3.º - Gestão de RCDA

1 – O produtor ou o detentor de resíduos, nos termos do RGGR, e o operador de gestão de resíduos, incluindo o transportador, são corresponsáveis pela gestão dos RCDA, na medida da respetiva intervenção e nos termos da legislação aplicável.

2 – Nas obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a responsa bilidade pela gestão dos RCDA, cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos mediante o pagamento da correspondente taxa prevista no regulamento municipal específico que seja aplicável.

3 – É proibida a reutilização de MCA, a reciclagem ou outras formas de valorização dos RCDA, sem prejuízo da eventual adaptação ao progresso científico e técnico, e desde que salvaguardados os efeitos adversos sobre o ambiente e a saúde humana.

4 – Os RCDA devem ser encaminhados para efeitos de eliminação, através da deposição em aterro ou de outros processos ou métodos que se mostrem adequados, desde que não sejam potenciais causadores de prejuízos para a saúde humana ou para o ambiente.

Artigo 4.º - Caracterização e inventariação

1 – Antes do início da obra, o dono de obra identifica os materiais que presumivelmente contêm amianto, e procede à sua caracterização e distinção entre amianto friável e não friável, bem como à estimativa da produção esperada dos respetivos RCDA.

2 – Em caso de dúvida sobre a presença de amianto nos materiais, o dono de obra deve promover a desocupação do edifício ou do local em causa, e proceder à recolha de amostras para análise laboratorial, através de empresas ou laboratórios preferencialmente acreditados para o efeito, sem prejuízo do disposto no número 7.

3 – Os MCA devem ser inventariados e registados no plano de segurança e saúde em projeto, previsto no Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, de acordo com o seguinte:
a) Identificação e localização do elemento ou material de construção onde se encontra presente o amianto;
b) Extensão de MCA;
c) Avaliação dos riscos de libertação de poeiras ou partículas de amianto através do estado de degradação do material (amianto friável ou não friável);
d) Estimativa das quantidades dos respetivos resíduos a gerar, com indicação do código da Lista Europeia de Resíduos (LER), publicada pela Portaria n.º 209/2004, de 3 de março;
e) Acordo prévio escrito entre a empresa responsável pelos trabalhos de remoção dos MCA e o destinatário final dos RCDA, incluindo a identificação do destino final dos resíduos (aterro).

4 – O acordo referido na alínea e) do número anterior deve integrar o pedido de autorização à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT).

5 – Nas empreitadas ou concessões de obras públicas, a estimativa das quantidades de RCD e de RCDA gerados e a eliminar, por código LER deve constar do Plano de Prevenção e Gestão de RCD que integra o projeto de execução da obra, elaborado de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.

6 – O amianto pode encontrar-se, designadamente, nos seguintes elementos e materiais de construção:
a) Pavimentos;
b) Placas de teto falso;
c) Elementos pré-fabricados constituídos por fibrocimento;
d) Produtos e materiais de enchimento e revestimento aplicados;
e) Portas corta-fogo;
f) Portas de courettes;
g) Paredes divisórias pré-fabricadas;
h) Tijolos refratários;
i) Caldeiras (revestimento e apoios);
j) Telhas;
k) Impermeabilização de coberturas e caleiras.

7 – No prazo de três anos após a entrada em vigor da presente portaria, as análises laboratoriais previstas no número 2 devem ser realizadas obrigatoriamente por empresas ou laboratórios acreditados para o efeito.

Artigo 5.º - Remoção, triagem, acondicionamento e armazenagem preliminar

1 – A remoção dos MCA é prévia à demolição das edificações, exceto quando tecnicamente inviável.

2 – A autorização do plano de trabalhos para remoção de MCA é condicionada pela identificação da entidade que realiza a eliminação dos resíduos, bem como de operadores intermédios, quando existam.

3 – Caso os RCDA não sejam encaminhados diretamente para o operador final (aterro), o produtor dos resíduos deve obter a informação junto do operador intermédio, sobre o destino final dos RCDA.

4 – Durante a sua remoção, e sempre que tecnicamente possível, os MCA são mantidos inteiros, não devendo ser fragmentados ou triturados para evitar a dispersão de fibras e poeiras.

5 – A entidade responsável pelos trabalhos de manuseamento e remoção dos MCA assegura a separação seletiva dos RCDA e o seu adequado acondicionamento e armazenamento preliminar no local da obra, antes do seu encaminhamento para o operador de gestão de resíduos, devidamente autorizado.

6 – Os RCDA são sujeitos a um tratamento que minimize a libertação de fibras, sempre que necessário e, posteriormente, acondicionados de forma a garantir que permanecem fechados de forma segura, até ao seu encaminhamento para a instalação de eliminação.

7 – Quando se trate de obras particulares sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia, nos termos do RJUE, a entidade responsável pela obra, tem que manter, a par do livro de obra, o registo de dados de RCDA, com o respetivo código LER, conforme modelo do Anexo II do Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março.

8 – Em caso de subcontratação dos trabalhos de remoção dos MCA, os dados relativos às quantidades de RCDA geradas e o respetivo destino final são fornecidos pela entidade responsável pela remoção dos MCA.

9 – Nas empreitadas ou concessões de obras públicas, a informação sobre os quantitativos de RCDA gerados, e encaminhados para eliminação, é registada no Plano de Prevenção e Gestão de RCD, referido no número 5 do artigo 4.º.

10 – A execução de trabalhos de manutenção, reparação, remodelação ou demolição de instalações, estruturas, edifícios, ou equipamentos que incorporem MCA devem respeitar os requisitos previstos no artigo seguinte.

Artigo 6.º - Requisitos técnicos para acondicionamento e armazenamento preliminar no local de obra

1 – Os RCD são segregados por fileiras, em função da sua perigosidade, verificando-se designadamente a presença de amianto friável ou não friável.

2 – A triagem dos RCD é realizada em zona confinada, evitando e prevenindo a mistura de resíduos e a interferência nos acondicionamentos com resíduos contaminados, como elementos metálicos, madeira, cascalho ou outros.

3 – O acondicionamento dos RCDA deverá ter em conta a sua perigosidade.

4 – A embalagem de RCDA contém rótulo identificativo de material contendo amianto, conforme modelo previsto no Anexo III do Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho.

5 – O acondicionamento duplo dos RCDA friáveis, ou em dupla embalagem, é assegurado através de saco estanque, colocado numa embalagem ou contentor suplementar, selado e identificado.

6 – As embalagens fechadas e rotuladas de acordo com os números anteriores são aspiradas e limpas exteriormente antes de serem retiradas, com aspirador que cumpra as especificações internacionais relativas à utilização com amianto, e, se necessário ou em alternativa, limpas exteriormente a húmido, antes de serem retiradas da zona confinada.

7 – O produtor de RCDA adota as medidas necessárias para retirar os RCDA do local de trabalho, gradualmente e à medida que forem sendo produzidos, acondicionando-os de acordo com o disposto no n.º 11.

8 – O dono de obra define, aquando da adjudicação da obra, uma zona específica do estaleiro para o armazenamento preliminar dos RCDA acondicionados e embalados, dotada de pavimento impermeabilizado, de modo a prevenir a contaminação do solo por motivo de acidente antes do seu encaminhamento para o operador de gestão de resíduos autorizado.

9 – Quando os RCDA forem armazenados preliminarmente noutro estaleiro pertencente à empresa responsável pela obra, devem ser asseguradas nesse local as mesmas condições de acondicionamento e armazenagem.

10 – A zona de armazenagem de RCDA deve ser um local de acesso controlado, sendo utilizados preferencialmente contentores com sistema de fecho inviolável.

11 – O acondicionamento dos RCDA deve ser efetuado em embalagens, grandes recipientes para granel (GRG) ou grandes embalagens que cumpram os seguintes requisitos:
a) Aprovação em conformidade com as regras relativas ao fabrico das embalagens dos grandes recipientes para granel e das grandes embalagens, previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 206-A/2012, de 31 de agosto;
b) Cumprimento das regras de marcação e etiquetagem previstas no Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, designadamente a aposição de etiquetas de perigo e marcação do número de identificação da mercadoria;
c) Observância das condições de manutenção das embalagens de RCDA de forma a minimizar os riscos de abertura ou rasgo durante o seu manuseamento até à entrada na instalação de eliminação, devendo ser utilizados meios auxiliares de manipulação como carrinhos de mão ou motorizados, contentores munidos de rodas e sistemas de elevação adaptados.

Artigo 7.º - Transporte de resíduos de construção e demolição contendo amianto

1 – A notificação à ACT, prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, é atualizada sempre que se verifiquem alterações das condições de trabalho inicialmente constantes no plano aprovado que impliquem um aumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de MCA.

2 – A ACT estabelece os termos e condições das notificações referidas no número anterior.

3 – O transporte de RCDA provenientes da obra é acompanhado de guias de acompanhamento de RCD, cujos modelos constam dos Anexos I e II da Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho.

4 – Caso os RCDA sejam encaminhados para um operador intermédio para armazenamento temporário, o seu transporte posterior para o operador final, deve ser acompanhado da Guia – Modelo A, constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio.

Artigo 8.º - Requisitos técnicos para o transporte de RCDA

1 – No transporte de RCDA friáveis devem ser cumpridas as prescrições regulamentares relativas a mercadorias perigosas (RTTMP), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, nomeadamente no que diz respeito:
a) Ao dispositivo de transporte e à sua conformidade com a regulamentação aplicável ao transporte rodoviário e ferroviário de mercadorias perigosas;
b) Ao acondicionamento dos resíduos.

2 – O transporte de RCDA deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento de transporte e informações que lhe dizem respeito, previsto na Secção 5.4.1, da RTTMP, no qual deve constar a designação da mercadoria, conforme especificado na Lista de mercadorias perigosas constante do Capítulo 3.2 da RTTMP, da responsabilidade do expedidor a quem compete entregá-los ao transportador;
b) Instruções escritas, previstas na Secção 5.4.3 da RTTMP, da responsabilidade do expedidor a quem compete entregá-las ao transportador;
c) Certificado de formação de condutores, previstas no Capítulo 8.2 da RTTMP, que habilite o condutor para o transporte a efetuar.
d) Guias de acompanhamento de RCD (GARCD), conforme modelos constantes dos Anexos I e II da Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho;
e) Guia de acompanhamento de resíduos (GAR), se aplicável, conforme Modelo A, aprovado pela Portaria n.º 335/97, de 16 de maio;
f) Acordo prévio escrito, referido na alínea e) do n.º 3 do artigo 4.º.

3 – Caso se verifique o encaminhamento dos RCDA para um operador de gestão de resíduos intermédio para efeitos de armazenamento temporário, devem ser cumpridos os seguintes procedimentos:
a) No transporte dos resíduos do produtor para o operador intermédio, deve ser preenchido o modelo de GAR aprovado pela Portaria n.º 417/2008, de 11 de junho, (GARCD);
b) No transporte dos resíduos do operador intermédio para o operador final, deve ser preenchida a GAR / modelo A constante da Portaria n.º 335/97, de 16 de maio;
c) O operador intermédio deve facultar ao operador final, cópia da GARCD, que identifica a proveniência do resíduo;
d) As GAR devem encontrar-se completamente preenchidas e validadas pelo produtor dos resíduos, o transportador e o operador de gestão de resíduos, e devem conter a informação sobre as quantidades recolhidas e as recebidas no operador intermédio, e as quantidades enviadas e recebidas pelo operador final;
e) No preenchimento das GAR deverá ser identificado o código LER 17 06 01 ou 17 06 05;
f) Após a receção dos resíduos o operador final deve fornecer no prazo de 30 dias, ao operador intermédio, cópia da GAR, modelo A, validada com identificação do nome, data e aposição de assinatura;
g) O operador intermédio deve remeter ao produtor dos resíduos, no prazo de 65 dias, cópias das correspondentes GARCD e da GAR Modelo A, preenchidas e validadas conforme acima referido.

4 – Caso os RCDA sejam encaminhados diretamente do produtor para o operador final, deve ser preenchida a GARCD e devolvida cópia da Guia, no prazo de 30 dias, pelo operador final ao produtor de resíduos.

5 – A sinalização de veículos é feita nas condições prescritas na legislação aplicável, designadamente com as placas-etiquetas e os painéis laranja previstos no capítulo 5.3 da RTTMP.

6 – As GARCD e GAR referidas na alínea b) do n.º 3 devem conter a identificação do nome, assinatura e data do produtor de RCDA, bem como a identificação do transportador e do destinatário de RCDA, e ainda a indicação das quantidades de RCDA produzidas e recebidas no destinatário, com o respetivo código LER, devendo o produtor de RCDA:
a) Verificar as quantidades de RCDA produzidos, indicadas nas Guias, e os recebidos pelo operador de gestão de resíduos, e reportar eventuais discrepâncias à APA, I. P., no prazo de 15 dias após receção da cópia da GAR;
b) Informar a APA, I. P., no prazo de 45 dias após encaminhamento dos resíduos para o operador final, ou no prazo de 80 dias após encaminhamento dos resíduos para operador intermédio, quando o operador de gestão de resíduos não proceda à devolução das cópias das GAR, devidamente preenchidas e validadas.

7 – O operador deve assegurar-se que durante o transporte não existe o risco de libertação de fibras de amianto, nomeadamente por oscilação da carga ou por queda dos RCDA para a via pública.

8 – Na descarga do veículo que transporta os RCDA assegura a completa integridade das embalagens, por forma a garantir que não são libertadas fibras de amianto para o ar ambiente.

Artigo 9.º - Armazenagem e eliminação

1 – A notificação da ACT, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, a realizar, pelo menos com 30 dias de antecedência relativamente à data de receção de RCDA, deve ser atualizada sempre que se verifiquem alterações das condições de trabalho inicialmente previstas e aprovadas, que impliquem um aumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de MCA.

2 – A ACT estabelece os termos e condições das notificações referidas no número anterior.

3 – Os RCDA são depositados em aterros para resíduos perigosos, observando o procedimento de admissão preconizado na Parte A do Anexo IV do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, que inclui a sua caracterização básica, a verificação de conformidade e a verificação no local.

4 – A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. disponibiliza no seu lugar da internet, informação sobre os operadores de gestão de resíduos autorizados para a gestão de RCDA, incluindo os aterros autorizados.

Artigo 10.º - Requisitos técnicos para a armazenagem e eliminação

1 – O operador de gestão de resíduos que realiza o armazenamento temporário de RCDA deve, designadamente, dar cumprimento aos seguintes requisitos e medidas de prevenção da dispersão de fibras de amianto e de proteção da saúde dos trabalhadores:
a) Proceder à notificação à ACT referida no artigo 8.º, na qual deve constar, no mínimo, a previsão/periodicidade das operações de armazenagem de RCDA, o número de operadores envolvidos, bem como o tipo e a quantidade estimada de RCDA a armazenar;
b) Verificar, aquando da receção dos RCDA, a integridade das respetivas embalagens e a sua identificação/rotulagem, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º;
c) Assegurar o manuseamento e remoção cuidadosa dos RCDA para caixas reservadas especificamente para esse fim;
d) Assegurar que o período de armazenamento dos RCDA seja reduzido ao mínimo tempo possível;
e) Estabelecer procedimentos de emergência para o caso de ocorrer a dispersão acidental de fibras de amianto;
f) Assegurar a distribuição de equipamentos de proteção individual (EPI) tais como máscaras FFP3 para os trabalhos de muita curta duração e máscara completa com ventilação assistida, luvas impermeáveis, fatos de proteção e botas de segurança para trabalhos de longa duração e ou que envolvam material friável;
g) Assegurar a informação, e formação, do pessoal envolvido (incluindo os seguranças);
h) Especificamente, no que se refere a infraestruturas de armazenagem:

i) Assegurar que a zona de armazenagem dos RCDA se encontre sinalizada, e tenha acesso controlado;
ii) Assegurar a disponibilização dos meios auxiliares de manuseamento dos RCDA, nomeadamente carrinhos de mão ou motorizados, contentores munidos de rodas, e sistemas de elevação adaptados, prevenindo a sua queda e fragmentação;
iii) Dotar a zona de armazenagem de RCDA de pavimento impermeabilizado com sistema de contenção;
iv) Instalar, na proximidade da zona de armazenagem, dispersores de água, para o caso de se verificar a necessidade de humidificação da mesma;
v) Manter as áreas e materiais, incluindo os EPI, nas melhores condições de limpeza e manutenção;

i) Implementar as medidas de higiene, nomeadamente disponibilizar instalações sanitárias adaptadas, dotadas de duche;
j) Disponibilizar informação sobre as condições de aceitação de RCDA na instalação;
k) Não permitir operações de tratamento de RCDA.

2 – O Responsável pelo aterro, no qual serão depositados RCDA com vista à sua eliminação, deve dar cumprimento aos seguintes requisitos e medidas de prevenção da dispersão de fibras de amianto e de proteção da saúde dos trabalhadores:
a) Notificar a ACT, conforme previsto no artigo 9.º, indicando, entre outros, a periodicidade da realização das operações de confinamento dos RCDA em aterro, a respetiva duração, número de operadores envolvido, o tipo e a quantidade de RCDA previsto para confinamento;
b) Assegurar o cumprimento dos procedimentos instituídos pelo regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2011 de 20 de junho, designadamente os critérios de admissão em aterro de resíduos não perigosos, estabelecidos no ponto 2.5. da parte B do Anexo IV do referido Decreto-Lei, em particular, na admissão no aterro:

i) Aceitar apenas os RCDA que se encontrem devidamente acondicionados em embalagens fechadas e apropriadas, rotuladas com a menção «contém amianto», conforme estabelecido no artigo 6.º;
ii) Requerer a apresentação de documento contendo informação sobre a fonte e origem do RCDA, o código LER, a composição do RCDA, isenta de outras substâncias perigosas para além do amianto (não friável), os eventuais tratamentos a que o resíduo foi sujeito, as eventuais precauções a tomar na deposição do resíduo, cuja elaboração cabe ao produtor dos RCDA, que os deve facultar ao transportador;
iii) Requerer a declaração de compromisso por parte do produtor, sobre a estabilidade dos RCDA, e do seu comportamento lixiviante, que deve ser idêntico ao dos resíduos não perigosos;

c) Assegurar a disponibilização dos meios auxiliares para as operações de descarga dos RCDA, nomeadamente sistemas de elevação adaptados, de forma a prevenir a queda e fragmentação dos RCDA;
d) Manter disponíveis, e nas melhores condições de limpeza e manutenção, os EPI a disponibilizar aos operadores;
e) Em caso de suspeita de contaminação, quer por inspeção visual das condições de acondicionamento do RCDA, quer por conhecimento da origem dos RCDA, requerer ao produtor/detentor dos resíduos, os relatórios de caracterização dos RCDA, para a respetiva admissão no aterro;
f) Manter a zona de deposição de RCDA sinalizada e coberta por material adequado, como inertes, devendo efetuar-se uma vigilância sobre a referida zona para prevenir a ocorrência de eventual dispersão acidental de fibras para o ar ambiente;
g) Assegurar a informação, e formação, do pessoal envolvido nas operações de manuseamento dos RCDA;
h) Proibir operações no aterro ou nas células que possam dar origem à libertação de fibras de amianto, como a perfuração;
i) Manter atualizados e disponíveis, os registos de inspeção de receção dos RCDA, e a demais informação decorrente da aplicação dos critérios de admissão em aterro;
j) Assegurar as seguintes medidas de prevenção:

i) Após o encerramento do aterro ou da célula, manter a correspondente peça desenhada com a localização dos RCDA, que explicite as coordenadas geográficas e a altimetria desses resíduos;
ii) Manter um registo da profundidade da área e do volume dos RCDA depositados;
iii) Adotar, complementarmente, as medidas para limitar as possíveis utilizações do terreno após encerramento do aterro, e evitar o contato humano com os RCDA.

3 – O armazenamento temporário de RCDA em ecocentros obedece aos seguintes princípios:
a) Os RCDA produzidos em obras particulares isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia podem ser encaminhados por pessoas individuais ou coletivas para ecocentros autorizados;
b) As pessoas coletivas têm de obter autorização prévia para envio dos RCDA para o ecocentro, junto do operador responsável pela gestão do mesmo;
c) Para efeitos da autorização referida na alínea anterior, a pessoa coletiva deverá fazer prova de que a obra particular se localiza em concelho da área de jurisdição do ecocentro e que se trata de uma obra isenta de licenciamento e não sujeita a comunicação prévia;
d) Previamente ao encaminhamento dos RCDA para o ecocentro, as pessoas coletivas ou individuais devem assegurar o seu correto acondicionamento e identificação, nos termos do artigo 6.º;
e) O responsável do ecocentro, deve assegurar o controlo de receção dos RCDA de modo a salvaguardar o seu correto encaminhamento, e a aplicação de medidas de prevenção e segurança, designadamente:

i) Assegurar a inspeção na receção da integridade das embalagens e respetiva identificação/rotulagem, de acordo com o disposto no artigo 6.º;
ii) Assegurar o manuseamento e a remoção cuidadosa dos RCDA, e suas embalagens, para caixas reservadas especificamente para esses resíduos;
iii) Manter os registos relativos ao controlo de receção dos RCDA, e do seu posterior encaminhamento;
iv) Monitorizar a concentração das fibras em suspensão no ar, na área destinada à segregação dos RCDA, para verificar se o valor limite de exposição definido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, não é ultrapassado;
v) Assegurar a informação e formação do pessoal envolvido nas operações de manuseamento dos RCDA;

f) O responsável do ecocentro deve assegurar quanto às infraestruturas de armazenagem:

i) A sinalização da zona de armazenagem dos RCDA e o seu acesso controlado;
ii) A disponibilidade de meios auxiliares de manuseamento dos RCDA, nomeadamente carrinhos de mão ou motorizados, contentores munidos de rodas, e sistemas de elevação adaptados, prevenindo a sua queda e fragmentação.

Artigo 11.º - Segurança, acidentes e emergências

1 – Os procedimentos de remoção, transporte e deposição de RCDA devem salvaguardar a segurança e proteção da saúde dos trabalhadores e de terceiros.

2 – Em caso de acidente durante as fases de remoção, transporte e deposição dos RCDA, é necessário proceder ao confinamento da zona afetada.

3 – Caso não seja possível o confinamento deve-se proceder ao tratamento dos RCDA, de forma a minimizar a libertação de fibras de amianto para o ar, nomeadamente através da humidificação ou utilização de substância pastosas aglutinantes.

4 – Em caso de acidente, são aplicáveis as medidas de prevenção e controlo previstas no Anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, sem prejuízo da demais legislação aplicável.

Artigo 12.º - Sensibilização e informação

1 – A APA, I. P., a ACT e a Direção Geral de Saúde (DGS) devem divulgar nos respetivos portais:
a) Informação relativa aos riscos para a saúde causados pelo amianto, no âmbito da produção dos RCDA, aos materiais potencialmente presentes no âmbito das obras, e melhores práticas a adotar;
b) Informação sobre a aplicação da presente Portaria.

2 – Os órgãos das Autarquias Locais devem igualmente contribuir para a divulgação dos riscos referidos no número anterior, especialmente nos casos de obras isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia.

3 – As entidades previstas nos números anteriores devem promover, na medida das suas possibilidades, a realização de campanhas de informação e sensibilização que previnam os riscos causados pelo amianto

Artigo 13.º - Articulação entre as entidades competentes

Os procedimentos e a forma de articulação entre as entidades intervenientes no que se refere à gestão, tratamento e disponibilização de informação decorrente da aplicação da presente Portaria, possibilitando o rastreio dos RCDA desde a sua produção até ao destino final, são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da saúde e do trabalho.

Artigo 14.º - Comissão Técnica

1 – Para efeitos de acompanhamento da aplicação da presente Portaria, é criada a Comissão Técnica Amianto (CTA), composta por representantes das seguintes entidades:
a) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que preside;
b) Autoridade para as Condições do Trabalho;
c) Direção-Geral de Saúde;
d) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
e) Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território;
f) Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

2 – A CTA pode solicitar o apoio de peritos de reconhecido mérito, incluindo representantes de organizações não-governamentais a pronunciar-se sobre questões de carácter técnico que lhe sejam submetidas.

3 – Compete à CTA:
a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Acompanhar e avaliar o resultado da aplicação da presente Portaria;
c) Estudar e propor medidas de articulação entre as entidades competentes, bem como medidas no domínio da informação e da formação;
d) Pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas para apreciação;
e) Promover ações de divulgação e sensibilização no setor;
f) Propor ou aceitar a proposta de elaboração de guias técnicos por qualquer uma das entidades da CTA no âmbito das suas competências e áreas específicas de intervenção, nomeadamente em matéria de acondicionamento, transporte, armazenamento, valorização ou eliminação de RCDA, segurança, saúde e riscos dos trabalhadores e terceiros, os quais devem ser posteriormente divulgados nos portais das respetivas entidades que integram a CTA.

4 – A CTA funciona junto da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. que presta o apoio logístico e administrativo ao desenvolvimento da sua atividade.

5 – Os membros da CTA não usufruem de qualquer remuneração nem complemento remuneratório pelo exercício dessa atividade, sendo eventuais ajudas de custo e despesas com deslocações suportadas pelas respetivas instituições de origem.

6 – Até 31 de março de cada ano, após o primeiro ano em funções, a CTA apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do trabalho e da saúde, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida.

Artigo 15.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO - Medidas de prevenção e controlo em caso de acidente,incidente e emergência com exposição ao amianto, a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º

1 – Medidas gerais:
a) No local da obra e nas instalações dos OGR, onde se procede ao manuseamento de RCDA, deve existir em local bem visível, uma lista com os principais números a contactar em caso de emergência nomeadamente, os números do serviço de urgência, do médico do trabalho e do empregador;
b) Em caso de acidente, incidente ou situação de emergência relacionadas com a libertação de amianto no local de trabalho, o responsável pela atividade deve assegurar:

i) A adoção de medidas imediatas para controlar os efeitos do evento, restabelecer a normalidade e informar terceiros que possam ter sido afetados;
ii) A adoção de medidas adequadas para impedir a dispersão das partículas/poeiras e evitar o contacto;
iii) A contenção do material friável/áreas expostas para evitar a formação de nuvem de poeira;
iv) O acesso à área afetada seja apenas permitido aos responsáveis pela execução das reparações e outros trabalhos necessários, usando os EPI necessários;
v) Informação e alerta dos serviços de emergência para a presença de amianto no local da obra ou instalação, para poderem tomar as devidas precauções;

c) Em caso de acidente, o responsável pelos trabalhos de remoção deve confirmar a ocorrência das seguintes situações:

i) Rotura de fatos/proteções dos trabalhadores;
ii) Inalação de materiais contendo amianto;
iii) Existência de feridas abertas em contacto com materiais contendo amianto.

d) Em caso de acidente durante a operação de transporte, o responsável pelo transporte tem a responsabilidade de:

i) Comunicar a ocorrência à Autoridade Nacional de Proteção Civil, alertando para a presença de amianto no local, de modo a serem tomadas as adequadas precauções;
ii) Restringir o acesso à área afetada, autorizando apenas o pessoal estritamente necessário ao controlo e restabelecimento da normalidade e que dispõe de EPI adequado;
iii) Desencadear a tomada de medidas imediatas de controlo dos riscos, nomeadamente através da interdição da área e humidificação ou aplicação de substâncias pastosas aglutinantes;

e) Em caso de acidente durante o transporte, do qual possa resultar a libertação de fibras de amianto, só pode ser permitido o regresso ao local, de trabalhadores ou público em geral, depois de tomadas as medidas previstas na alínea anterior.

2 – Medidas específicas relativas a situações de exposição aguda a poeiras ou partículas contendo amianto, por via dérmica, ocular, inalação ou ingestão:
a) Exposição dérmica:

i) Remoção do indivíduo afetado da zona de exposição;
ii) Remoção das roupas do indivíduo e dos seus objetos pessoais prevenindo a ressuspensão de partículas ou poeiras;
iii) Colocação da roupa em saco duplo devidamente fechado e rotulado;
iv) Remoção de quaisquer partículas sólidas aderentes ao corpo do indivíduo;
v) Lavagem do cabelo e pele contaminada com água abundante (preferencialmente morna) e sabão durante pelo menos 10 a 15 minutos, prestando atenção especial a dobras da pele, axilas orelhas, unhas e pés;
vi) Descontaminação de feridas abertas em primeiro lugar evitando a contaminação da pele não exposta.

b) Exposição ocular:

i) Remoção do indivíduo afetado da área de exposição;
ii) Remoção de lentes de contacto se necessário e irrigação imediata do olho afetado com soro fisiológico/solução salina a 0,9% durante pelo menos 10 a 15 minutos;
iii) Indivíduos com lesão da córnea ou sintomas que persistam deverão ser encaminhados para avaliação oftalmológica urgente.

c) Inalação:

i) Remoção do indivíduo afetado da área de exposição;
ii) O tratamento será de acordo com a sintomatologia apresentada. A inalação por exposição aguda pode provocar irritação das vias respiratórias.

d) Ingestão:

i) Não se prevê que seja exigido tratamento específico após ingestão aguda.

3 – No seguimento clínico do indivíduo afetado, deve ser tomado em consideração que a via mais comum de exposição ao amianto é a inalação, importando acautelar eventuais efeitos na saúde a longo prazo decorrentes da exposição a poeiras e partículas contendo amianto.