Diploma

Diário da República n.º 153, Série I de 2016-08-10
Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto

Instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros, Economia e Ambiente
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 220/2016
Publicação: 11 de Agosto, 2016
Disponibilização: 10 de Agosto, 2016
Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios e outras operações urbanísticas

Diploma

Estabelece as potências mínimas e as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios e outras operações urbanísticas

Portaria n.º 220/2016, de 10 de agosto

A Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, veio estabelecer algumas regras técnicas a que devem satisfazer as instalações elétricas para a alimentação de veículos elétricos. No entanto, tendo-se verificado uma grande evolução na harmonização das regras técnicas aplicáveis a este tipo de instalações, a nível internacional, com a publicação do Documento de Harmonização HD 60364-7-722 do CENELEC – Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e da Norma IEC 60364-7-722 da Comissão Eletrotécnica Internacional, foi elaborada a secção 722 das RTIEBT – Regras Técnicas das Instalações Elétricas de Baixa Tensão, que reproduz integralmente a Norma da IEC e o HD do CENELEC. Esta secção foi aprovada pela Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro, a qual foi objeto da notificação à CE com a Ref.ª 2013/664/P.
Com efeito, as normas técnicas estabelecidas pela Portaria n.º 252/2011, de 27 de julho, encontram-se de satualizadas, não se justificando a sua existência na sua formulação atual.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, que veio estabelecer a organização, o acesso e o exercício das atividades de mobilidade elétrica, bem como as condições jurídicas indispensáveis para o estabelecimento de uma rede piloto de mobilidade elétrica, de forma a facilitar a massificação da utilização do veículo elétrico em Portugal, tem vindo a ser objeto de alterações para ser adaptado às condições atuais do projeto de mobilidade elétrica.
As alterações preconizadas pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, procederam à alteração do paradigma do carregamento dos veículos elétricos, atribuindo especial relevância ao carregamento através de pontos de carregamento de acesso privativo, com base na experiência adquirida no que respeita à prática de carregamento dos utilizadores de veículos elétricos.
O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, prevê que as potências mínimas a considerar no dimensionamento das instalações de carregamento de veículos elétricos, bem como as normas técnicas a aplicar nestas instalações, serão as definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia e das obras públicas, dos transportes e da habitação.
O Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, diploma que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXI Governo Constitucional, veio estabelecer no artigo 26.º, n.º 2, alínea c) que o Ministro do Ambiente exerce a direção sobre o Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal. Esta competência foi delegada no Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, porquanto é o membro do Governo com competências na definição de orientações e exercício de poderes de superintendência e tutela, bem como na prática de todos os atos respeitantes às cidades, habitação, transportes urbanos, suburbanos e rodoviários de passageiros, concretamente a respeito do Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal, de acordo com o Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro.
Atendendo à importância que os pontos de carregamento de acesso privativo virão a assumir na massificação da utilização de veículos elétricos, considera-se da maior importância que, no seguimento da aprovação secção 722 das RTIEBT, seja aprovado um Guia Técnico das Instalações Elétricas para Alimentação de Veículos Elétricos com carácter informativo e orientador, para os projetistas, instaladores e exploradores deste tipo de instalações.
Esse guia deve aplicar e pormenorizar as regras técnicas das instalações de carregamento de veículos elétricos, e incluir um conjunto de exemplos de esquemas-tipo que facilite a escolha das soluções que melhor se adaptam a cada situação.
Foram ouvidos os Governos Regionais dos Açores e da Madeira, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A presente Portaria foi objeto de consulta pública, em cumprimento do disposto no artigo 98.º, e seguintes, do Código do Procedimento Administrativo.

Assim:
Nos termos e ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 1046/2016, de 5 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2016, pelo Secretário de Estado da Energia, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 2983/2016, de 17 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016 e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Ambiente, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 489/2016, de 29 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria estabelece as potências mínimas e as regras técnicas a que devem satisfazer as instalações de carregamento de veículos elétricos em edifícios e outras operações urbanísticas, que disponham de locais de estacionamento abrangidos pelo disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 170/2012, de 1 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 90/2014, de 11 de junho.

Artigo 2.º
Potências mínimas

1 – A potência a considerar por ponto de conexão de veículo elétrico não deve ser inferior a 3 680 VA.

2 – Nos parques de estacionamento de veículos, a potência mínima a disponibilizar para o carregamento de veículo elétrico não deve ser inferior à indicada nas alíneas seguintes, consoante o caso:
a) Para prédios de habitação multifamiliar a que resulta da multiplicação do número total de lugares de estacionamento previsto, pela potência unitária indicada no n.º 1, aplicando um fator de simultaneidade (Ks), obtido pela seguinte expressão:

Ks = 0,2 + 0,8
n

em que (n) é o número de lugares de estacionamento total do parque, excluindo os integrados em boxes alimentadas diretamente das frações;
b) Para as situações não abrangidas pela alínea a), em que o carregamento dos veículos elétricos seja efetuado em zona dedicada, a que resulta da multiplicação do número total de lugares de estacionamento destinados ao carregamento de veículos elétricos (N) pela potência unitária considerada para os pontos de carregamento, nos termos do n.º 1, onde N é obtido pela aplicação da expressão abaixo indicada, com arredondamento, para cima, ao número inteiro mais próximo,

N = [0,9 + 0,1 × n]

em que (n) é o número de lugares de estacionamento total do parque.

3 – Nas instalações de carregamento de veículos elétricos indicadas na alínea a) do n.º 2 deve ser previsto um sistema de controlo da carga (SCC) da instalação elétrica (de utilização) que alimenta as instalações de carregamento de veículos elétricos devendo o SCC possibilitar o desligar das cargas, ou, no caso de serem utilizados os modos de carga 3 e 4, a regulação da intensidade da corrente destinada ao carregamento dos veículos elétricos, mediante a diminuição momentânea da potência que lhe está consignada.

4 – Para os parques de estacionamento indicados na alínea b) do n.º 2 com capacidade superior a 400 veículos, para efeitos da obtenção da potência mínima o número de lugares destinados ao carregamento de veículos elétricos (N) pode ser considerado um valor mínimo de 41.

Artigo 3.º
Regras técnicas das instalações de carregamento

1 – As instalações de carregamento de veículos elétricos devem satisfazer as RTIEBT, designadamente a secção 722, relativa às instalações elétricas para a alimentação de veículos elétricos, de acordo com a Portaria n.º 252/2015, de 19 de agosto, diploma que procede à alteração da Portaria n.º 949-A/2006, de 11 de setembro.

2 – Na execução destas instalações serão utilizados materiais e equipamentos que cumpram as diretivas comunitárias, nomeadamente a Diretiva n.º 2014/35/CE, a Diretiva n.º 2014/53/CE, a Diretiva n.º 2014/30/CE, as normas europeias, os documentos de harmonização do CENELEC – Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica, as normas da IEC – Comissão Eletrotécnica Internacional e as normas nacionais.

3 – A aplicação e pormenorização das regras técnicas das instalações de carregamento de veículos elétricos, tendo como objetivo informar e orientar os técnicos responsáveis pelo projeto, execução e exploração destas instalações, devem constar de um guia técnico a aprovar pela Direção-Geral de Energia e Geologia.

4 – O carregamento normal de veículos elétricos em locais de acesso público deve ser assegurado por equipamentos compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a norma EN/IEC 61851-1, e tomadas do Tipo 2, de acordo com a norma IEC 62196-2, sendo o mesmo aconselhável em locais de acesso privativo, em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

5 – O carregamento rápido de veículos elétricos em corrente alternada deve ser assegurado por equipamentos compatíveis com a carga em modo 3, de acordo com a norma EN/IEC 61851-1, e conector do Tipo 2, de acordo com a norma IEC 62196-2, em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

6 – O carregamento normal e rápido de veículos elétricos em corrente contínua deve ser assegurado por equipamentos compatíveis com a carga em modo 4, de acordo com a norma EN/IEC 61851-1, e conectores compatíveis com o sistema “Combo 2", de acordo com a norma IEC 62196-3, em observância do disposto na Diretiva n.º 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.

Artigo 4.º
Responsabilidade pela instalação

1 – A instalação de carregamento de veículos elétricos e as instalações elétricas associadas devem ser executadas por um técnico responsável pela execução de instalações elétricas ou por uma entidade instaladora, devidamente habilitados, nos termos da Lei n.º 14/2015, de 16 de fevereiro, e as instalações elétricas e os equipamentos de carregamento devem observar os requisitos técnicos aplicáveis.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, constitui responsabilidade do detentor da instalação de carregamento de veículos elétricos:
a) Observar as condições técnicas e de segurança aplicáveis à instalação de carregamento de veículos elétricos;
b) Verificar a conformidade dos materiais e equipamentos utilizados nos pontos de carregamento com as normas aplicáveis;
c) Garantir a realização das inspeções inicial e periódicas das instalações de carregamento dos veículos elétricos, com a periodicidade definida na legislação aplicável, devendo, no caso de serem previstos prazos diferentes, ser aplicável a periodicidade inferior.

3 – Os custos com a infraestruturação de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal ou outros imóveis, nos termos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, serão suportados pela entidade promotora das referidas operações urbanísticas.

Artigo 5.º
Legislação revogada

É revogada a Portaria n.º 252/2011, de 27 de junho.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.