Diário da República n.º 181, Suplemento, Série I, de 2019-09-20
Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro
Regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Diploma
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto
Preâmbulo
Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, que o completa no que se refere às ajudas no setor da apicultura, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou o Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2020-2022 através da Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho de 2019, sendo agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de aplicação, o que se faz com a adoção da presente portaria.
O PAN para o triénio 2020-2022 resulta do diagnóstico efetuado à estrutura do setor apícola nacional atualmente existente e da avaliação do impacto do anterior programa, centrando a sua missão na orientação para o mercado e na definição de uma estratégia de atuação que assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta.
Neste contexto, o PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, nas redações atuais, o seguinte:
ANEXO I - Dotação orçamental global do PAN 2020-2022
| Medidas/Ações | Despesa Prevista (EUR) | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| 2020 | 2021 | 2022 | |||
| Medida 1 — Serviços de assistência técnica aos apicultores e organização de apicultores | |||||
| Ação 1.1 | Assistência Técnica aos apicultores | 1.200.000 | 1.200.000 | 1.200.000 | |
| Medida 2 — Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose | |||||
| Ação 2.1 | Luta contra a varroose | 1.800.000 | 1.800.000 | 1.800.000 | |
| Ação 2.2 | Combate à Vespa velutina (vespa asiática) | 100.000 | 100.000 | 100.000 | |
| Medida 3 — Racionalização da Transumância | |||||
| Ação 3.1 | Serviços de Transumância | 50.000 | 50.000 | 50.000 | |
| Medida 4 — Repovoamento do efetivo apícola | |||||
| Ação 4.1 | Aquisição de Rainhas Autóctones Selecionadas | 30.000 | 30.000 | 30.000 | |
| Medida 5 — Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura | |||||
| Ação 5.1 | Apoio a projetos de Investigação Aplicada | 80.000 | 80.000 | 80.000 | |
| Medida 6 — Acompanhamento do mercado | |||||
| Ação 6.1 | Melhoria da comercialização e divulgação | 150.000 | 150.000 | 150.000 | |
| Medida 7 — Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado | |||||
| Ação 7.1 | Melhoria das condições de processamento do mel | 70.000 | 70.000 | 70.000 | |
| Ação 7.2 | Análises à qualidade do mel ou outros produtos da colmeia | 20.000 | 20.000 | 20.000 | |
| Total | 3.500.000 | 3.500.000 | 3.500.000 | ||
ANEXO II - Níveis de afetação do técnico — Ação 1.1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
| Número de colmeias inscritas na candidatura/Tipo de beneficiários | Tempo máximo de afetação (% tempo completo) |
|---|---|
| Federações de apicultores | 100 |
| ≥ 16.300 colmeias OU ≥ 172 apicultores | 100 |
| ≥ 14.600 e < 16.300 colmeias | 90 |
| ≥ 11.400 a < 14.600 colmeias OU ≥ 100 apicultores | 70 |
| ≥ 8.100 a < 11.400 colmeias | 50 |
| ≥ 4.000 e < 8.100 colmeias | 40 |
| Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira | 40 |
ANEXO III - Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à Ação 2.1, «Luta contra a varroose»
| Localização da colmeia | Montante (€)/colmeia/ano |
|---|---|
| Colmeia fora de zona controlada | 4,40 |
| Colmeia em zona controlada | 4,775 |
| Colmeia em zona sem varroose | 0,775 |
ANEXO IV - Hierarquização das candidaturas à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
1 – A hierarquização das candidaturas à medida 5 é efetuada em função da respetiva «Valia Global do Projeto» (VGP), calculada através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):
2 – Na fórmula prevista no número anterior:
a) PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;
b) I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;
c) U, valoriza a utilidade, exequibilidade e adequação do projeto.
d) MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;
e) D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.
3 – Cada fator definido nas alíneas a) a e) do número anterior é pontuado de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.
4 – As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.
ANEXO V - Montantes do apoio à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»
| «Valia Global do Projeto» (VGP) | Montante de apoio anual (€) |
|---|---|
| < 1 | Não elegível |
| [1;2[ | 15.000 |
| [2;4[ | 30.000 |
| >= 4 | 40.000 |