Diploma

Diário da República n.º 181, Suplemento, Série I, de 2019-09-20
Portaria n.º 325-A/2019, de 20 de setembro

Regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 74/2
Número: 325-A/2019
Publicação: 2 de Outubro, 2019
Disponibilização: 20 de Setembro, 2019
Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11[...]

Diploma

Estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional (PAN) relativo ao triénio 2020-2022, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto

Preâmbulo

Ao abrigo do artigo 55.º do Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, do Regulamento Delegado (UE) n.º 2015/1366, da Comissão, de 11 de maio, que o completa no que se refere às ajudas no setor da apicultura, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, que estabelece as regras de execução no que se refere às ajudas no setor da apicultura, a Comissão Europeia aprovou o Programa Apícola Nacional (PAN) para o triénio de 2020-2022 através da Decisão de Execução (UE) 2019/974, da Comissão, de 12 de junho de 2019, sendo agora necessário estabelecer as respetivas regras nacionais de aplicação, o que se faz com a adoção da presente portaria.
O PAN para o triénio 2020-2022 resulta do diagnóstico efetuado à estrutura do setor apícola nacional atualmente existente e da avaliação do impacto do anterior programa, centrando a sua missão na orientação para o mercado e na definição de uma estratégia de atuação que assenta em dois pilares fundamentais: a profissionalização do setor e o reforço da concentração da oferta.
Neste contexto, o PAN, para o triénio 2020-2022, assume como objetivos estratégicos principais a melhoria da sanidade e do maneio apícola e o reforço da organização e da concentração da oferta, a melhoria da qualidade do mel, bem como a melhoria das condições de acesso ao mercado.
Foi ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1366 da Comissão, de 11 de maio, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, nas redações atuais, o seguinte:

ANEXO I - Dotação orçamental global do PAN 2020-2022

(a que se refere o artigo 7.º)
Medidas/Ações Despesa Prevista (EUR)
2020 2021 2022
Medida 1 — Serviços de assistência técnica aos apicultores e organização de apicultores
Ação 1.1 Assistência Técnica aos apicultores 1.200.000 1.200.000 1.200.000
Medida 2 — Luta contra os agressores e as doenças das colmeias em particular a varroose
Ação 2.1 Luta contra a varroose 1.800.000 1.800.000 1.800.000
Ação 2.2 Combate à Vespa velutina (vespa asiática) 100.000 100.000 100.000
Medida 3 — Racionalização da Transumância
Ação 3.1 Serviços de Transumância 50.000 50.000 50.000
Medida 4 — Repovoamento do efetivo apícola
Ação 4.1 Aquisição de Rainhas Autóctones Selecionadas 30.000 30.000 30.000
Medida 5 — Colaboração com organismos especializados na execução de programas de investigação aplicada no domínio da apicultura e dos produtos da apicultura
Ação 5.1 Apoio a projetos de Investigação Aplicada 80.000 80.000 80.000
Medida 6 — Acompanhamento do mercado
Ação 6.1 Melhoria da comercialização e divulgação 150.000 150.000 150.000
Medida 7 — Melhoria da qualidade dos produtos com vista a valorizá-los no mercado
Ação 7.1 Melhoria das condições de processamento do mel 70.000 70.000 70.000
Ação 7.2 Análises à qualidade do mel ou outros produtos da colmeia 20.000 20.000 20.000
Total 3.500.000 3.500.000 3.500.000

ANEXO II - Níveis de afetação do técnico — Ação 1.1, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
Número de colmeias inscritas na candidatura/Tipo de beneficiários Tempo máximo de afetação
(% tempo completo)
Federações de apicultores 100
≥ 16.300 colmeias OU ≥ 172 apicultores 100
≥ 14.600 e < 16.300 colmeias 90
≥ 11.400 a < 14.600 colmeias OU ≥ 100 apicultores 70
≥ 8.100 a < 11.400 colmeias 50
≥ 4.000 e < 8.100 colmeias 40
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 40

ANEXO III - Montantes sobre os quais incide a taxa de apoio à Ação 2.1, «Luta contra a varroose»

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)
Localização da colmeia Montante (€)/colmeia/ano
Colmeia fora de zona controlada 4,40
Colmeia em zona controlada 4,775
Colmeia em zona sem varroose 0,775

ANEXO IV - Hierarquização das candidaturas à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»

(a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º)

1 – A hierarquização das candidaturas à medida 5 é efetuada em função da respetiva «Valia Global do Projeto» (VGP), calculada através da seguinte fórmula (arredondamento à centésima):

VGP = 0,10 PA + 0,15 I + 0,20 U + 0,25 MO + 0,30 D

2 – Na fórmula prevista no número anterior:
a) PA, valoriza a continuidade dada a temas do programa apícola nacional do triénio anterior;
b) I, valoriza a interligação entre equipas e objetivos de investigação de outros projetos;
c) U, valoriza a utilidade, exequibilidade e adequação do projeto.
d) MO, valoriza o mérito científico e originalidade da equipa e a inclusão de jovens cientistas;
e) D, valoriza a produção de documentação para divulgação aos apicultores.

3 – Cada fator definido nas alíneas a) a e) do número anterior é pontuado de um a cinco, de acordo com a grelha de pontuação definida para cada coeficiente.

4 – As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente de VGP até ao limite orçamental definido na legislação regulamentar.

ANEXO V - Montantes do apoio à ação 5.1, «Apoio a projetos de investigação aplicada»

(a que se refere o artigo 45.º)
«Valia Global do Projeto» (VGP) Montante de apoio anual (€)
< 1 Não elegível
[1;2[ 15.000
[2;4[ 30.000
>= 4 40.000