Diploma

Diário da República n.º 77, Série I de 2015-04-21
Declaração de Retificação n.º 16/2015, de 21 de abril

Retificação à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 16/2015
Publicação: 11 de Maio, 2015
Disponibilização: 21 de Abril, 2015
Declaração de Retificação à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que «Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários»

Diploma

Declaração de Retificação à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que «Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários»

Declaração de Retificação n.º 16/2015, de 21 de abril

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, que «Transpõe parcialmente as Diretivas n.ºs 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários», publicada no Diário da República n.º 38, 1.ª série, de 24 de fevereiro de 2015, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 1 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do artigo 3.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê:

«Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5 do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.»

deve ler-se:

«Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário e às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário aplica-se o disposto no presente título, com exceção do ponto 5.º do artigo 199.º-A e dos artigos 199.º-C a 199.º-H, estendendo-se o âmbito das competências do n.º 2 do artigo 122.º, a que alude o artigo anterior, ao previsto na alínea e) do n.º 4.»

Na alínea g) do n.º 2 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do artigo 3.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, onde se lê:

«As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal, de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b)
e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º.»

deve ler-se:

«As sociedades gestoras devem notificar previamente o Banco de Portugal de quaisquer alterações substanciais das condições iniciais de autorização, nomeadamente as alterações quanto a informações prestadas nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 14.º, das alíneas b) e c) do n.º 1, das alíneas a) a c) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 17.º, dos artigos 20.º, 30.º a 34.º, da alínea h) do artigo 66.º, e dos artigos 69.º, 70.º e 102.º a 111.º As alterações consideram-se autorizadas, no prazo de um mês a contar da data em que o Banco de Portugal receba o pedido, salvo se considerar necessário devido às circunstâncias específicas do caso e após ter notificado as sociedades gestoras desse facto prorrogar o prazo por mais um mês, e findo esse prazo o Banco de Portugal nada objetar.»

Os n.ºs 4 a 15 do artigo 199.º-L do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constante do artigo 3.º da Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro: passam respetivamente a n.ºs 3 a 14 do mesmo artigo 199.º-L.