Diploma

Diário da República n.º 90, Série I, de 2019-05-10
Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio

Alteração e republicação do regime de apoio a investimentos florestais do PDR 2020

Emissor
AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 2400/0
Número: 139/2019
Publicação: 21 de Maio, 2019
Disponibilização: 10 de Maio, 2019
Procede à quinta alteração e à republicação da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados[...]

Síntese Comentada

A presente portaria introduz alterações à portaria n.º 150/2016 de 25 de maio, procedendo-se também á republicação da mesma. As alterações que aqui serão tratadas encontram-se no âmbito das medidas comunitárias de “Valorização dos recursos florestais” do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020). Relativamente ao leque de produtos abrangidos pelos apoios, foi excluída[...]

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Diploma

Procede à quinta alteração e à republicação da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020)

Portaria n.º 139/2019, de 10 de maio

A Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
Da experiência resultante da aplicação deste regime resulta a necessidade de se introduzirem ajustamentos em alguns dos preceitos, de modo a tornar mais efetiva a sua aplicação e afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Aproveita-se ainda a presente alteração para proceder a acertos de nomenclatura, visando a sua concordância com os exatos termos do PDR 2020 e, nessa medida, assegurar a coerência sistémica dos diferentes regimes de aplicação.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 215/2015, de 6 de outubro e 88/2018, de 6 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à quinta alteração da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 249/2016, de 15 de setembro, 46/2018, de 12 de fevereiro, 61-A/2018, de 28 de fevereiro, e 303/2018, de 26 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 40/2018, de 12 de dezembro, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, «Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)», e da operação n.º 4.0.2, «Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE», ambas inseridas na Medida n.º 4, «Valorização dos recursos florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º e 15.º e os anexos II, III e IV da Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da operação n.º 4.0.1, ‘Investimentos em produtos florestais identificados como agrícolas no anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)’, e da operação n.º 4.0.2, ‘Investimentos em produtos florestais não identificados como agrícolas no anexo I do TFUE’, ambas inseridas na Medida n.º 4, ‘Valorização dos recursos florestais’ do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 3.º
[…]

[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) ‘Primeira transformação de cortiça’ as operações associadas aos processos de estabilização e cozedura, trituração, granulação, ou pulverização da cortiça;
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]

Artigo 4.º
[…]

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as PME, as organizações de produtores florestais (OPF) e as organizações ou agrupamentos de comercialização de produtos da floresta (OCPF) que se dediquem à colheita, comercialização e primeira transformação da cortiça ou da pinha, identificados como produtos agrícolas pelo anexo I do TFUE.

Artigo 5.º
[…]

[…]
a) Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte da cortiça ou da pinha;
b) Primeira transformação de cortiça ou da pinha.

Artigo 6.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 7.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data da abertura do período de apresentação das candidaturas;
g) […]
h) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 11.º
[…]

[…]
a) Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina;
b) […]

Artigo 12.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 13.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu em vigor à data de abertura do período de apresentação das candidaturas;
f) […]
g) […]

2 – […]

3 – […]

Artigo 15.º
[…]

1 – […]

2 – Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.

3 – A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

ANEXO II
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
Tipologia Despesas elegíveis
Extração ou colheita, recolha, triagem, concentração e transporte de cortiça ou de pinha. 1 — Máquinas e equipamentos para descortiçamento e falquejamento.
2 — Veículos específicos de transporte de cortiça, antes da retirada do povoamento florestal.
3 — Criação, em zonas de produção, de instalações de receção de cortiça em bruto e de pinha.
4 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de obter, para efeitos da transação comercial, uma melhor caracterização tecnológica e quantitativa da cortiça em bruto ou sujeita a uma primeira transformação industrial.
5 — Máquinas e equipamentos com a finalidade de colheita da pinha.
6 — Veículos específicos de transporte de pinha após colheita, antes da retirada do povoamento florestal.
Primeira transformação de cortiça ou da pinha 7 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente:
7.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
7.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10% das despesas materiais elegíveis.
8 — Máquinas e equipamentos específicos para transformação da cortiça ou da pinha.
9 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas, caixas e paletes com duração de vida superior a um ano.
10 — Equipamentos de controlo da qualidade.
11 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos.
12 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
13 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70% no processo produtivo da empresa candidata.
Todas as tipologias 14 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo:
14.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como:
14.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e da unidade de transformação;
14.1.2. — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados;
14.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento;
14.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares.
As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Limites às elegibilidades
15 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
16 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
17 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
18 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
19 — Bens de equipamento em estado de uso.
20 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
21 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
22 — Meios de transporte externo.
23 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades.
24 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
25 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.
26 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho-de-ferro, estações de prétratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
27 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias.
28 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
29 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
30 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
31 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
32 — Honorários de arquitetura paisagística.
33 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
34 — Contribuições em espécie.
35 — IVA não reembolsável.
36 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 17.
37 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
38 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
ANEXO III
Despesas elegíveis e não elegíveis
(a que se refere o artigo 14.º)
Tipologia Despesas elegíveis
Abate, rechega, concentração, triagem e transporte de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, e extração, recolha, armazenamento e transporte de resina. 1 — Máquinas e equipamentos necessários à remoção e movimentação de material lenhoso e biomassa florestal, incluindo os equipamentos de proteção e segurança.
2 — Aquisição de equipamentos para tratamento de biomassa florestal, incluindo desperdícios de exploração, produção de lenhas e estilhaçamento do material lenhoso.
3 — Equipamentos e utensílios de extração de resina de pinheiro, nomeadamente novos contentores, processos de estimulação e equipamentos para incisão.
4 — Criação e adaptação de parques de receção e triagem de material lenhoso e resina, bem como os respetivos equipamentos.
5 — Veículos e atrelados especializados ou adaptados ao transporte específico de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal, resina e sistemas de gestão de frota.
Primeira transformação de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina. 6 — Instalações — construção, aquisição (incluindo a locação financeira) ou melhoramento de edifícios, bem como outras infraestruturas relacionadas com a execução do investimento, designadamente:
6.1 — Vedações, preparação do terreno, incluindo vias de acesso, quando servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário;
6.2 — Construção, adaptação ou melhoramento de edifícios ligados à atividade a desenvolver, incluindo a utilização de subprodutos e resíduos para a produção de energia quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata, estando os custos com a aquisição, construção, adaptação ou melhoramento de edifícios limitados a 10 % das despesas materiais elegíveis.
7 — Equipamentos de transporte interno e de movimentação de cargas.
8 — Equipamentos de controlo da qualidade.
9 — Equipamentos não diretamente produtivos, nomeadamente equipamentos visando a valorização dos subprodutos e resíduos destinados à valorização energética quando se destine a ser consumida em pelo menos 70 % no processo produtivo da empresa candidata.
10 — Automatização de equipamentos já existentes e utilizados há mais de dois anos.
11 — Equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
12 — Aquisição ou adaptação de equipamentos relativos a sistemas de secagem, acondicionamento, impregnação e tratamentos sanitários e outros investimentos de carácter ambiental, como o tratamento de efluentes.
Todas as tipologias 13 — Despesas imateriais, até 5 % do custo total elegível aprovado das restantes despesas, compreendendo:
13.1 — Custos relativos à obtenção de certificação da cadeia de responsabilidade/custódia ao nível do beneficiário, quando associada a investimentos materiais, tais como:
13.1.1 — Aquisição de serviços de consultoria para a implementação da norma de cadeia de responsabilidade/custódia ao nível da empresa de extração e transporte e unidade de transformação;
13.1.2 — Custos com a obtenção do certificado de Cadeia de Responsabilidade/custódia por ‘Organismos de Certificação’ acreditados.
13.2 — As despesas gerais, nomeadamente software aplicacional, propriedade industrial, projetos de arquitetura e engenharia associados ao investimento.
13.3 — Elaboração e acompanhamento de candidaturas, diagnósticos, estudos de viabilidade e similares.
As despesas de elaboração e acompanhamento da candidatura estão limitadas a 2 %, em investimentos até 250 mil euros de despesa material elegível apurada na análise, e a 1 % na parte do investimento que ultrapassa aquele montante, até ao limite de 10 mil euros no total.
Limites às elegibilidades
14 — Quando houver componentes de investimento comuns a investimentos excluídos e a investimentos elegíveis, as despesas elegíveis são calculadas proporcionalmente, em função do peso das quantidades/valores das matérias primas/produtos de base afetos aos investimentos elegíveis nos correspondentes totais utilizados.
15 — Deslocalização — na mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras atividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da atividade a abandonar, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
16 — As despesas com estudos de viabilidade, projetos de arquitetura, engenharia associados aos investimentos e a elaboração de estudos podem ser elegíveis ainda que tenham sido efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura.
17 — As despesas em instalações, máquinas e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração só são elegíveis se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
Despesas não elegíveis
Investimentos materiais Investimentos imateriais
18 — Bens de equipamento em estado de uso.
19 — Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação.
20 — Despesas em instalações e equipamentos financiadas através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se for exercida a opção de compra e a duração desses contratos for compatível com o prazo para apresentação do pedido de pagamento da última parcela do apoio.
21 — Meios de transporte externo.
22 — Equipamento de escritório e outro mobiliário (fotocopiadoras, máquinas de escrever, máquinas de calcular, armários, cadeiras, sofás, cortinas, tapetes, etc.), exceto equipamentos de telecomunicações, de laboratório, de salas de conferência e de instalações para exposição, não para venda, dos produtos dentro da área de implantação das unidades.
23 — Trabalhos de arquitetura paisagística e equipamentos de recreio, tais como arranjos de espaços verdes, televisões, bares, áreas associadas à restauração, etc., exceto quando se tratem de equipamentos sociais obrigatórios por determinação da lei.
24 — Substituição de equipamento, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária.
25 — Infraestruturas de serviço público, tais como ramais de caminho -de -ferro, estações de pré-tratamento de efluentes, estações de tratamento de efluentes e vias de acesso, exceto se servirem e se localizarem junto da unidade e forem da exclusiva titularidade do beneficiário.
26 — Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição, de concursos, de promoção de marcas e mensagens publicitárias.
27 — Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio.
28 — Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.
29 — Despesas de pré-financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos.
30 — Indemnizações pagas pelo beneficiário a terceiros por expropriação, por frutos pendentes ou em situações equivalentes.
31 — Honorários de arquitetura paisagística.
32 — Despesas notariais, de registos, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (compras de terrenos e de prédios urbanos).
Outras despesas não elegíveis
33 — Contribuições em espécie.
34 — IVA não reembolsável.
35 — Despesas realizadas antes da data de apresentação das candidaturas, exceto as despesas imateriais referidas no n.º 16.
36 — Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano.
37 — Despesas com pessoal, inerentes à execução da operação, quando esta seja efetuada por administração direta e sem recurso a meios humanos excecionais e temporários.
ANEXO IV
Nível dos apoios
(a que se refere o artigo 17.º)
Taxa-base 30%
Majorações tendo por referência a taxa-base 1 — Regiões menos desenvolvidas — 10 p. p.
2 — OCPF ou Beneficiários pertencentes a OCPF — 10 p. p.
3 — Apoio à certificação da cadeia de responsabilidade ou de custódia — 10 p. p.
Taxa máxima Regiões menos desenvolvidas 50%.
Outras regiões 40%

As majorações dos pontos 2 e 3 não são cumuláveis, nem aplicáveis aos investimentos em máquinas motorizadas matriculadas incluindo veículos específicos de transporte de material lenhoso.»

Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo à presente Portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 150/2016, de 25 de maio.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.