Diploma

Diário da República n.º 175, Série I de 2015-09-08
Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro

Regime Geral do Processo Tutelar Cível

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 141/2015
Publicação: 17 de Setembro, 2015
Disponibilização: 8 de Setembro, 2015
Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

Diploma

Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

Preâmbulo

Aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, e procede à primeira alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 2.º - Aprovação do Regime Geral do Processo Tutelar Cível

É aprovado, em anexo à presente lei, que dela faz parte integrante, o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.

Artigo 3.º - Alteração à Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro

Os artigos 7.º, 10.º, 13.º, 19.º e 25.º da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.

5 – …

Artigo 10.º
[…]

1 – …

2 – Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.

3 – …

Artigo 13.º
[…]

1 – …
a) Por decisão do tribunal, nos casos em que:

i) Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;
ii) Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
iii) Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;

b) …

2 – …

3 – …

Artigo 19.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – (Revogado.)

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 25.º
[…]

1 – …

2 – A decisão de revogação do apadrinhamento civil cabe ao tribunal.

3 – (Revogado.)

4 – Ao previsto no n.º 2 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de fixação de competência estabelecidos no artigo 18.º, cabendo a decisão à entidade que, no momento, se mostrar territorialmente competente.

5 – …

6 – …»

Artigo 4.º - Disposição transitória

Até à entrada em vigor do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado pela Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, mantém-se em vigor o disposto na alínea c) do artigo 146.º, na alínea c) do artigo 147.º e na secção I do capítulo II do título III do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores).

Artigo 5.º - Aplicação no tempo

O Regime Geral do Processo Tutelar Cível aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

Artigo 6.º - Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro (Revê a Organização Tutelar de Menores);
b) O n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro, que estabelece o regime jurídico do apadrinhamento civil.

Artigo 7.º - Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.