Diploma

Diário da República n.º 41, Série I de 2016-02-29
Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro

Alteração ao Código do IRC – Regime das sociedades-mãe e sociedades-afiliadas

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 5/2016
Publicação: 29 de Fevereiro, 2016
Disponibilização: 29 de Fevereiro, 2016
Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015

Diploma

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015

Lei n.º 5/2016, de 29 de fevereiro

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, transpondo a Diretiva 2015/121/UE, do Conselho, de 27 de janeiro de 2015, que altera a Diretiva 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados membros diferentes.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Os artigos 14.º e 51.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

11 – …

12 – …

13 – …

14 – …

15 – …

16 – …

17 – O disposto nos n.ºs 3, 6 e 8 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

18 – Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.

Artigo 51.º
[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

10 – …

11 – (Revogado.)

12 – (Revogado.)

13 – O disposto no n.º 1 não é aplicável aos lucros e reservas distribuídos quando exista uma construção ou série de construções que, tendo sido realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal que fruste o objeto e finalidade de eliminar a dupla tributação sobre tais rendimentos, não seja considerada genuína, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes.

14 – Para efeitos do número anterior, considera-se que uma construção ou série de construções não é genuína na medida em que não seja realizada por razões económicas válidas e não reflita substância económica.»