Diploma

Diário da República n.º 24, Suplemento, Série I de 2016-02-04
Portaria n.º 17-A/2016, de 4 de fevereiro

Alteração aos requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente

Emissor
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 17-A/2016
Publicação: 14 de Abril, 2016
Disponibilização: 4 de Fevereiro, 2016
Primeira alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos dos edifícios novos, dos edifícios sujeitos a grande intervenção e dos edifícios existentes

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, aprovou o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS), transpondo ainda a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Em virtude das alterações recentemente introduzidas, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, importa agora fazê-las refletir na Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 3/2014, de 31 de janeiro, que estabelece os requisitos de conceção relativos à qualidade térmica da envolvente e à eficiência dos sistemas técnicos de determinado tipo de edifícios, ajustando, em conformidade, os referidos requisitos e demonstrando o cumprimento do RECS.
A criação de objetivos de eficiência energética, por via do quadro legislativo em análise, a cumprir no plano dos elevadores, em cujo âmbito se incluem os conceitos de ascensores, tapetes e escadas, determinou de igual modo a necessidade de rever e adaptar as respetivas exigências legais e regulamentares aplicáveis a este equipamento, cujo consumo e especificidade de funcionamento são relevantes na globalidade do desempenho energético do edifício.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 38.º, nos n.ºs 1, 2 e 9 do artigo 39.º, no n.º 1 do artigo 42.º, nos n.ºs 1 e 2 do artigo 43.º e no n.º 6 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 349 -D/2013, de 2 de dezembro,

com as suas retificações O artigo 1.º, o Anexo I e o Anexo II da Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com as suas retificações, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
[…]

1 – […].

2 – O Anexo I constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro:
a) […];
b) […];
c) […];
d) […].

3 – O Anexo II constante da presente portaria e que dela faz parte integrante, é aprovado nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro:
a) […];
b) […];
c) […].

ANEXO I
[…]

1 – […]
1.1 – […].
1.2 – […].
1.3 – […]:

Tabela I.01 – […]

[…] […]
– […] – […]
– […] – […]
– […] – […]
– […] – ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (até 31 de dezembro de 2015)
– ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a partir de 1 de janeiro de 2016) – […]
– […] – […]

1.4 – […].
1.5 – […]:
1.6 – […]:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
e) […];
f) […].

2 – […]

3 – […]
3.1 – […]
3.2 – […]

Tabela I.03 – […].

[…] […]
[…] – […]
[…] – […]
[…] – […]
[…] – […]
[…] […]
[…] […]
Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a partir de 1 de janeiro de 2016) – […]
[…] […]

3.3 – […]
3.4 – […]

4 – […]
4.1 – […].
4.2 – […]

5 – […]
5.1 – […].
5.2 – […].
5.3 – […]:
5.4 – […].
5.5 – […].

Tabela. I.07 – […]

[…] […]
[…] […]
[…] – […]:
a. […];
b. […];
c. […];
d. Nas situações em que se preveja ou disponha de um sistema solar térmico, considerar que as necessidades de energia afetas a esse sistema são supridas pelo equipamento de apoio do mesmo ou, na ausência deste último, conforme previsto no ponto seguinte.
– […];
– […].
– […].
[…] […]
[…] […]:
– […];
– Nas situações em que se preveja ou disponha de um sistema solar térmico, considerar que as necessidades de energia afetas a esse sistema são supridas pelo equipamento de apoio do mesmo ou, na ausência deste último, conforme previsto no ponto anterior;
– […];
– […];
– […].
[…] […]
[…] […]

Tabela I.08 – […].

[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
[…] […]
Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes (a partir de 1 de janeiro de 2016) – Perfil simplificado de utilização de ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
– […].
[…] […]

6.1 – […]
6.2 – […]

Tabela I.11 – Valores do coeficiente de transmissão térmica máximo admissível para a envolvente opaca e envidraçada exterior de edifícios de comércio e serviços [W/m2.ºC]

Umáx [W/(m2.ºC)] Zona Climática
Portugal Continental
Zona corrente da envolvente: Com a entrada em vigor do presente regulamento A partir de 31 de dezembro de 2015
I1 I2 I3 I1 I2 I3
Elementos opacos verticais exteriores ou interiores 1,75 1,60 1,45 0,70 0,60 0,50
Elementos opacos horizontais exteriores ou interiores 1,25 1,00 0,90 0,50 0,45 0,40
Vãos envidraçados exteriores (portas e janelas) (Uw) 4,30 3,30 3,30
Regiões Autónomas
Zona corrente da envolvente: Com a entrada em vigor do presente regulamento A partir de 31 de dezembro de 2015
I1 I2 I3 I1 I2 I3
Elementos opacos verticais exteriores ou interiores 1,75 1,60 1,45 1,40 0,90 0,50
Elementos opacos horizontais exteriores ou interiores 1,25 1,00 0,90 0,80 0,60 0,40
Vãos envidraçados exteriores (portas e janelas) (Uw) 4,30 3,30 3,30

6.3 – […]

7 – […]
7.1 – […]
7.2 – […]
7.3 – […]
7.4 – […]

8 – […]
8.1 – […]
8.2 – […]
8.3 – […]
8.4 – […]

9 – […]
9.1 – […]
9.2 – […]
9.3 – […]
9.3.1 – […]
9.3.2 – […]
9.3.3 – […]
9.3.4 – […]

Em que:
Pn – […]
Pi – […]
FO – fator de controlo por ocupação, conforme Tabela I.28
FD – fator de controlo por disponibilidade de luz natural, conforme Tabela I.28
Pc – […]
A – […]
Em – […]

9.3.5 – Nos casos em que não exista sistema de controlo e regulação de fluxo, os valores apresentados na tabela I.27 para Fo e Fd tomam o valor 1, sendo que poderão ser utilizados outros valores distintos dos anteriormente apresentados, desde que devidamente justificado através de uma simulação em software de cálculo luminotécnico, de acordo com a EN 15193.
9.3.6 – […]:
9.3.7 – […].
9.4 – […]
9.4.1 – […]
9.4.2 – […]:

10 – […]
10.1 – […]
10.2 – […]
10.3 – […]

11 – ASCENSORES, ESCADAS MECÂNICAS E TAPETES ROLANTES
11.1 – Os ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes a instalar em edifícios de comércio e serviços devem obedecer aos requisitos mínimos de eficiência indicados na Tabela I.31, em função da sua classificação segundo metodologia a definir por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
11.2 – Para a definição da classe de eficiência energética será adotada a metodologia da ISO 25 745.

Tabela I.31 – Requisitos mínimos de eficiência dos ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes, segundo a norma ISO 25 745

Tipo de equipamento Categoria de utilização Classe de eficiência energética mínima após…
entrada em vigor 31 dez 2015
Ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes Todas C B

11.3 – A partir de 31 de dezembro de 2015, o cumprimento do disposto no número anterior deverá ser evidenciado pela afixação de uma etiqueta de desempenho energético do ascensor a emitir por entidade designada para o efeito por Despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
11.4 – Adicionalmente ao disposto nos números anteriores, os ascensores a instalar devem possuir controlo de iluminação da cabine.

12 – […]
12.1 – […]:
12.2 – […].
12.3 – […].

13 – […]
13.1 – A instalação de sistemas de cogeração em edifícios novos de comércio e serviços, caracterizados por necessidades de aquecimento e de AQS significativas, é obrigatória, salvo demonstração da sua inviabilidade económica.
13.2 – Deve ainda ser prevista a ligação a redes urbanas de distribuição de calor e de frio sempre que disponíveis, demonstrada pela sua viabilidade técnica.
13.3 – [anterior n.º 13.4.].
13.4 – [anterior n.º 13.5.].

14 – REQUISITOS E VALORES DE REFERÊNCIA
De acordo com o previsto na presente portaria, os requisitos e valores de referência a considerar na conceção de edifícios de habitação novos e existentes sujeitos a intervenção, bem como nas situações em que estes estejam sujeitos à emissão dos pré-certificados e certificados do SCE previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, são evolutivos e a sua aplicação encontra-se definida na Tabela I.32.

Tabela I.32 – Requisitos e valores de referência a considerar em função do contexto do edifício e data do início do processo de licenciamento ou autorização de edificação

ANEXO II
[…]

1 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, deve ser efetuada uma avaliação energética periódica dos consumos energéticos dos edifícios.

2 – Os requisitos associados à avaliação do desempenho energético descritos no número anterior são estabelecidos na presente portaria.

3 – No caso de GES licenciados após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015, de 30 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 251/2015, de 25 de novembro, de 20 de agosto, considera-se a classe B – como limiar para que o edifício fique sujeito a Plano de Racionalização Energética (PRE), sendo de implementação obrigatória todas as medidas que permitam alcançar a classe anteriormente referida.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – Os certificados SCE dos edifícios de comércio e serviços novos e existentes sujeitos a PRE têm um prazo de validade de 8 anos.

11 – […].»

Artigo 2.º - Republicação

É republicada no Anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 349-D/2013, de 2 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.