Diploma

Diário da República n.º 195, Série I de 2017-10-10
Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/A, de 10 de outubro

Apoio à Comunicação Social Privada nos Açores – PROMÉDIA 2020

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Tipo: Decreto Legislativo Regional
Páginas: 0/0
Número: 7/2017/A
Publicação: 25 de Outubro, 2017
Disponibilização: 10 de Outubro, 2017
Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

Síntese Comentada

O presente diploma estabelece o Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada, adiante designado por PROMÉDIA 2020, que visa prosseguir os objetivos do desenvolvimento digital, o apoio à difusão informativa, a acessibilidade à informação, a valorização dos profissionais da comunicação social, o apoio especial à produção e o desenvolvimento de iniciativas na área da[...]

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Diploma

Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada - PROMÉDIA 2020

Preâmbulo

Estabelece o Regime Jurídico do Programa Regional de Apoio à Comunicação Social Privada – PROMÉDIA 2020

O valor público que constitui a existência de uma comunicação social regional ativa, dinâmica e plural, particularmente numa região arquipelágica, enquanto veículo difusor das diferentes realidades de ilha, não pode deixar de ser reconhecido e estimulado.
Uma comunicação social imparcial, independente e prestadora de um dos mais relevantes serviços públicos, como é o de informar, é, também, um importante contributo para a qualificação da nossa democracia.
Neste âmbito, o Governo Regional dos Açores apresenta um novo programa de apoio à comunicação social privada dos Açores que, por um lado, mantém alguns dos pressupostos existentes no programa anterior, bem como introduz algumas inovações, tendo em conta os contributos recebidos pelo Governo Regional dos Açores, no processo de auscultação promovido junto de todas as empresas da área de comunicação social privada nos Açores que desenvolvemos.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 63.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: