Diário da República n.º 114, Série I de 2016-06-16
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho
Alteração ao regulamento do Programa Famílias com Futuro da Região Autónoma dos Açores
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Diploma
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro
Preâmbulo
No seguimento da significativa redução da presença militar na Base das Lajes pela Administração dos Estados Unidos, o Governo Regional dos Açores aprovou o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui um conjunto de medidas de mitigação dos impactos sobre a economia da ilha Terceira e de valorização económica futura dos concelhos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo.
De entre as várias medidas a serem desenvolvidas pelo Governo Regional, prevê-se o «Eixo 3 – O Programa de Apoio ao Mercado Imobiliário Dependente da Base das Lajes», cujo objetivo é apoiar os proprietários de habitação destinada exclusivamente às famílias e militares norte-americanos.
Nesses termos revela-se premente proceder à alteração do Programa de Incentivo ao Arrendamento, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, com o objetivo de majorar o valor da renda máxima admitida, para que as casas, anteriormente alugadas a militares norte-americanos, possam ser colocadas no mercado de arrendamento a valores mais consentâneos com os anteriormente praticados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
O artigo 11.º e o Anexo V do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – […]
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norte-americanos:
a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, que comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre 21 de novembro de 2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos;
b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013, inclusive;
c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea anterior.
9 – [Anterior n.º 8.].
[…]
| Zonas | Tipologias/Valores Máximos * | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| T0 | T1 | T2 | T3 | T4 | T5 | |
| I | 274,62 € | 357,00 € | 393,55 € | 486,15 € | 549,70 € | 628,85 € |
| II | 219,69 € | 285,60 € | 314,84 € | 388,92 € | 439,76 € | 501,48 € |
| * Os valores constantes da tabela são majorados em 50 % no caso de a habitação ter estado anteriormente arrendada a militares norte -americanos, na ilha Terceira, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º» | ||||||
Artigo 2.º - Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto.
Artigo 3.º - Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.