Diploma

Diário da República n.º 114, Série I de 2016-06-16
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho

Alteração ao regulamento do Programa Famílias com Futuro da Região Autónoma dos Açores

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 0/0
Número: 3/2016/A
Publicação: 17 de Junho, 2016
Disponibilização: 16 de Junho, 2016
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro

Diploma

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro

Preâmbulo

No seguimento da significativa redução da presença militar na Base das Lajes pela Administração dos Estados Unidos, o Governo Regional dos Açores aprovou o Plano de Revitalização Económica da Ilha Terceira, programa de apoio estrutural à Ilha Terceira, que inclui um conjunto de medidas de mitigação dos impactos sobre a economia da ilha Terceira e de valorização económica futura dos concelhos da Praia da Vitória e de Angra do Heroísmo.
De entre as várias medidas a serem desenvolvidas pelo Governo Regional, prevê-se o «Eixo 3 – O Programa de Apoio ao Mercado Imobiliário Dependente da Base das Lajes», cujo objetivo é apoiar os proprietários de habitação destinada exclusivamente às famílias e militares norte-americanos.
Nesses termos revela-se premente proceder à alteração do Programa de Incentivo ao Arrendamento, regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, com o objetivo de majorar o valor da renda máxima admitida, para que as casas, anteriormente alugadas a militares norte-americanos, possam ser colocadas no mercado de arrendamento a valores mais consentâneos com os anteriormente praticados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, no n.º 4 do artigo 27.º e no n.º 3 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto

O artigo 11.º e o Anexo V do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norte-americanos:
a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, que comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre 21 de novembro de 2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos;
b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do imóvel, desde 2013, inclusive;
c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças, no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea anterior.

9 – [Anterior n.º 8.].

ANEXO V
[…]
Zonas Tipologias/Valores Máximos *
T0 T1 T2 T3 T4 T5
I 274,62 € 357,00 € 393,55 € 486,15 € 549,70 € 628,85 €
II 219,69 € 285,60 € 314,84 € 388,92 € 439,76 € 501,48 €
* Os valores constantes da tabela são majorados em 50 % no caso de a habitação ter estado anteriormente arrendada a militares norte -americanos, na ilha Terceira, nos termos do n.º 8 do artigo 11.º»

Artigo 2.º - Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.