Diploma

Diário da República n.º 198, Suplemento, Série I de 2014-10-14
Portaria n.º 212-A/2014, de 14 de outubro

Alteração aos Critérios de Repercussão dos CIEG nas Tarifas Reguladas de Eletricidade

Emissor
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 212-A/2014
Publicação: 17 de Outubro, 2014
Disponibilização: 14 de Outubro, 2014
Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

Portaria n.º 212-A/2014, de 14 de outubro

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, veio estabelecer, para determinados custos de interesse económico geral (CIEG) com incidência na tarifa de uso global do sistema, os critérios para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual é realizada de forma diferenciada, em primeiro lugar entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de fornecimento, de acordo com certos critérios.
Tendo vindo a verificar-se alterações ao nível do perfil de consumo quer dentro, quer entre níveis de tensão, justifica-se rever os critérios de distribuição de CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento no sentido de adequá-los à realidade atual dos consumos no sistema elétrico nacional.

Ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, e define os critérios de distribuição de CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento e sua afetação.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro

Os artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º
Critérios de distribuição de CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento

1 – Os sobrecustos com a PRE não renovável, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN.

2 – […].

3 – […].

4 – Os sobrecustos com a convergência tarifária e os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

5 – […].

6 – […].

7 – Caso no âmbito do processo de fixação das tarifas surja informação relevante com impacto no cálculo das tarifas, a distribuição de sobrecustos prevista no n.º 4 do artigo 4.º pode ser alterada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de novembro.

Artigo 5.º
Afetação dos CIEG em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Para os efeitos dos números anteriores, na determinação do preço do CIEG correspondente aos custos com a convergência tarifária e com os sobrecustos com os CAE deve considerar-se o nível de tensão ou tipo de fornecimento BTN, agregando-se neste os níveis de tensão ou tipos de fornecimento BTN> e BTN<.

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].»

Artigo 3.º
Disposição transitória

Para efeitos do n.º 4 do artigo 4.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, e relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015, é efetuada a seguinte distribuição de sobrecustos:
a) Os sobrecustos com a convergência tarifária são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:

i) MAT: 0,02%;
ii) AT: 0,30%;
iii) MT: 60,15%;
iv) BTE: 40,46%;
v) BTN>: 18,50%;
vi) BTN<: -19,43%.

b) Os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, de acordo com as percentagens seguidamente indicadas:

i) MAT: 2,4943%;
ii) AT: 17,9564%;
iii) MT: 59,7577%;
iv) BTE: 14,2920%;
v) BTN>: 0,0000%;
vi) BTN<: 5,4996%.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.