Diploma

Diário da República n.º 20, Série II, de 2015-01-29
Despacho n.º 891/2015, de 29 de janeiro

Taxa de gestão dos resíduos radioativos

Emissor
Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Saúde e da Educação e Ciência - Gabinetes da Ministra de Estado e das Finanças, dos Secretários de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, do Ambiente e
Tipo: Despacho
Páginas: 2764/0
Número: 891/2015
Parte: Parte C
Publicação: 2 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 29 de Janeiro, 2015
Fixa as taxas de gestão dos resíduos radioativos.

Diploma

Fixa as taxas de gestão dos resíduos radioativos.

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva n.º 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011.
Estabelece, ainda, que estará sujeita ao controlo regulador a instalação pública de eliminação de resíduos radioativos, que se encontra por razões de natureza histórica instalada no atual Polo de Loures do Instituto Superior Técnico. A existência de uma instalação pública de gestão da eliminação de resíduos radioativos tem permitido apoiar os detentores desses resíduos e incentivar a entrega dos mesmos para eliminação, diminuindo deste modo o risco de abandono na via pública de material radioativo.
No âmbito da transposição desta Diretiva fixou-se o regime económico e financeiro com base na cobrança de taxas, cujos valores deverão atender aos custos inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos envolvidos no controlo regulador e na eliminação dos resíduos radioativos, conforme previsto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.
Para tanto revela-se necessária a publicação do presente despacho onde se estabeleça a incidência subjetiva e objetiva, os montantes, bem como os respetivos modos e prazos de liquidação e cobrança das taxas referentes aos serviços prestados pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN), no âmbito da sua atuação como autoridade reguladora para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, bem como aos serviços prestados pelo Instituto Superior Técnico, como entidade pública responsável pela eliminação dos resíduos radioativos.
O presente despacho estabelece, ainda, as taxas referentes ao licenciamento pela COMRSIN de atividades e instalações associadas à gestão de resíduos radioativos e combustível irradiado, conforme previsto nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.

Assim:
Ao abrigo dos artigos 35.º, 36.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º - Incidência objetiva

1. Estão sujeitos a pagamento os seguintes serviços prestados pela Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN):
a) Caracterizar e classificar, para efeitos de eliminação, exclusão ou liberação do controlo regulador, os materiais radioativos ou o combustível nuclear como resíduos radioativos;
b) Autorizar o transporte de combustível irradiado e resíduos radioativos em território nacional;
c) Autorizar a eliminação dos resíduos radioativos;
d) Licenciamento da atividade e das instalações de gestão e armazenagem ou eliminação de resíduos radioativos ou do combustível irradiado.

2. Estão sujeitos a pagamento os serviços prestados pelo Instituto Superior Técnico (IST) relativos à eliminação dos materiais radioativos classificados como resíduos radioativos pela COMRSIN, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro.

3. O IST está isento do pagamento de taxas respeitantes a todas as atividades de gestão e armazenamento de resíduos, executadas no exercício das competências que lhe são atribuídas no Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, estando embora sujeito ao pagamento de taxas referentes a combustível irradiado ou a resíduos radioativos resultantes de outras atividades.

Artigo 2.º - Incidência subjetiva

Estão sujeitos ao pagamento dos valores previstos no presente despacho o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integrem o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, bem como as pessoas singulares ou coletivas de direito privado, independentemente da forma jurídica que revistam.

Artigo 3.º - Interpretação e integração de lacunas

1. As disposições tabelares não admitem interpretação extensiva, nem integração analógica.

2. Em caso de dúvida sobre os valores devidos, cobrar-se-á sempre o menor.

Artigo 4.º - Cobrança

Qualquer valor liquidado no âmbito do presente despacho, a qualquer título, é cobrado pela COMRSIN, em nome próprio ou através dos serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência, ou pelo IST, respetivamente, após a prestação correspondente, podendo, porém, ser exigido, a título de preparo, o pagamento antecipado do custo provável do ato a praticar.

Artigo 5.º - Valor dos serviços prestados

O montante das taxas pelos serviços previstos no artigo 1.º é o que consta da Tabela I e da Tabela II anexas e que fazem parte integrante do presente despacho, sendo atualizado anualmente, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.

Artigo 6.º - Não pagamento

Sem prejuízo da recusa da prática de atos subordinados, o não pagamento do valor total, após a notificação da emissão de despacho favorável ou da realização do serviço, faz o devedor incorrer em mora, e implica o pagamento do montante em dívida acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor.

Artigo 7.º - Fontes Radioativas Seladas Fora de Uso

Nos casos em que o detentor considere esgotada a finalidade para a qual obteve a fonte e solicite a eliminação desta à COMRSIN, deve o IST verificar qual o valor de taxa que seria aplicável ao resíduo radioativo, procedendo à cobrança do montante de taxa que exceda o valor da caução.

Artigo 8.º - Produção de efeitos

O presente despacho produz efeitos no dia útil imediato ao da sua publicação.

ANEXO

Tabela I

Taxas a cobrar pela COMRSIN

1. Caracterização, classificação e autorizações de transporte e eliminação:

Atividades Valor
a) Caracterizar, para efeitos de classificação, os materiais radioativos como resíduos radioativos 100 €
b) Caracterizar, para efeitos de classificação, o combustível nuclear como resíduo radioativos 2000 €
c) Classificar, para efeitos de eliminação, exclusão ou liberação do controlo regulador, os materiais radioativos 20 €
d) Classificar, para efeitos de eliminação, exclusão ou liberação do controlo regulador, o combustível nuclear como resíduos radioativo 500 €
d) Autorizar o transporte de resíduos radioativos em território nacional 20 €
e) Autorizar o transporte de combustível irradiado em território nacional 100 €
f) Autorizar a eliminação dos resíduos radioativos 20 €

2. Licenciamento de atividades e instalações associadas a gestão de resíduos radioativos:

Atividades Valor
a) Apreciação:
Valor base (até 20 m2) 100 €
Valor a acrescer por m2 acima de 20 m2 0,5 €
Valor máximo 1000 €
b) Emissão:
Valor base (até 20 m2) 400 €
Valor a acrescer por m2 acima de 20 m2 0,5 €
Valor máximo 4000 €
c) Renovação:
Valor base (até 20 m2) 200 €
Valor a acrescer por m2 acima de 20 m2 0,5 €
Valor máximo 2000 €
c) Desmantelamento:
Valor base (até 20 m2) 400 €
Valor a acrescer por m2 acima de 20 m2 0,5 €
Valor máximo 4000 €

3. Licenciamento de atividades e instalações associadas a gestão de combustível irradiado:

Atividades Valor
a) Apreciação 5000 €
b) Emissão 30000 €
c) Renovação 15000 €
Tabela II

Taxas a cobrar pelo IST

Eliminação de resíduos radioativos

1. Fontes radioativas seladas fora de uso:

Atividade (1) Valor
Atividade: inferior a 1% de A1 70 €
Atividade: 1% < A1 < 100% 310 €
Atividade: 100% < A1 < 1000% 1550 €
Atividade: superior a 1000% de A1 5000 €
(1) A1 = limite de atividade, para contentores do tipo A, para radionuclídeos na forma especial [Decreto-Lei n.º 19-A/2014, de 7 de fevereiro, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva n.º 2012/45/UE, da Comissão, de 3 de dezembro].

2. Outros resíduos:

Designação Valor
Sementes de braquiterapia (2)
Para-raios 55 €
Detetores iónicos de fumo 5 €
Geradores (99 Mo/99mTc e outros) 30 €
Sais de urânio e tório 10 €/L
Sólidos 4 €/kg ou 600 € por contentor aprovado de 200 L
Líquidos orgânicos 5 €/L ou 110 € por contentor aprovado de 25 L
Líquidos inorgânicos 4 €/L ou 90 € por contentor aprovado de 25 L
Mistos 4 €/L ou 90 € por contentor aprovado de 25 L
(2) Aplicam-se os critérios para as fontes seladas fora de uso considerando a atividade total dos resíduos.