Diploma

Diário da República n.º 67, Série I de 2017-04-04
Decreto-Lei n.º 40/2017, de 4 de abril

Aprovação do regime jurídico da aquicultura

Emissor
Mar
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 40/2017
Publicação: 5 de Abril, 2017
Disponibilização: 4 de Abril, 2017
Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Síntese Comentada

O presente decreto-lei define o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no sentido de permitir uma maior rapidez e agilização no tratamento dos processos associados a este setor produtivo, criando assim condições para o desenvolvimento da[...]

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Diploma

Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

Preâmbulo

O desenvolvimento sustentável da aquicultura constitui, no âmbito do crescimento da Economia Azul, um dos objetivos do Programa do XXI Governo Constitucional.
A promoção da competitividade passa por assegurar o crescimento e incremento da aquicultura nacional, a proteção do meio ambiente, bem como, por realizar a imprescindível simplificação da legislação que regula esta atividade.
A simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores pretendem contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável da aquicultura e para um melhor ordenamento e aproveitamento do espaço marítimo.
Seguindo as melhores práticas sobre esta matéria, pretende-se que a atividade de aquicultura, em Portugal, se desenvolva através do incremento da investigação e desenvolvimento tecnológicos, tendo em vista a promoção da aquicultura na sua dimensão internacional. Nesse sentido, o presente decreto-lei inicia um caminho de simplificação dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, destinado a permitir uma maior celeridade e agilização no tratamento dos processos associados a este setor produtivo.
A criação deste regime visa dar cumprimento ao Programa do XXI Governo Constitucional no que respeita à forte aposta no mar e, em simultâneo, ao SIMPLEX+2016, criando condições para o desenvolvimento da aquicultura através da redução dos custos de contexto da atividade empresarial a ela associada.
Refira-se, ainda, que o Programa do Governo assume, de forma significativa, um conjunto de medidas ligadas à economia do mar, incluindo tanto as atividades económicas tradicionalmente ligadas ao mar, como a procura de novas áreas de excelência e de criação de oportunidades de negócio, que promovam a criação de emprego qualificado, o aumento das exportações e a reconversão de áreas em declínio em setores marítimos emergentes.
Nesse contexto, encara-se a produção aquícola e a sua diversificação como um vetor-chave destas políticas, com o objetivo de atingir metas concretas de quantidades de produção, tanto para consumo interno, como para exportação.
Entre essas medidas, destaca-se o propósito de lançar um programa de aquicultura offshore, de retomar a aquicultura semi-intensiva e extensiva de bivalves em estuários e em rias, de apoiar a introdução estudada de novas espécies, e de criar uma plataforma comum para gestão de informação de estabelecimentos de aquicultura.
Todo o procedimento será, no curto prazo, desmaterializado através de um sistema de informação, que permita a sua plena realização através de meios eletrónicos acessíveis no Balcão do Empreendedor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

ANEXO - [a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 8.º]

Condições de Rejeição de Águas Residuais

As condições de descarga de águas residuais são as seguintes:

Parâmetro VLE Legislação aplicável
pH (Escala de Sörensen) 6 a 9 (a)
Carência Bioquímica de Oxigénio (mg/L O2) 40 (a)
Carbono Orgânico Total (mg/L C) COT à entrada+10mg/L (a)
Azoto total (mg/L N) <15mg/L (a)
Fósforo total (mg/L P) <10mg/L (a)
Sólidos Suspensos Totais (mg/L) <60mg/L (a)
Legislação Aplicável:
(a) Anexo XVIII do Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de agosto

Avaliação de conformidade (descrição dos critérios de avaliação), de acordo com o n.º 6 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto.